A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o fiador pode ser incluído no polo passivo do cumprimento de sentença da ação renovatória de locação comercial, mesmo que não tenha participado da fase de conhecimento do processo. A decisão se aplica nos casos em que o locatário não cumpre as obrigações financeiras do contrato renovado.
O caso analisado pelo tribunal envolveu um locador que, após firmar um acordo sobre diferenças de aluguéis em uma ação renovatória, não recebeu os pagamentos devidos. Diante do descumprimento, foi solicitada a penhora de bens dos fiadores, mas o pedido foi negado pelas instâncias ordinárias, sob o argumento de que eles não haviam participado da ação inicial e, portanto, não poderiam ser incluídos na fase executiva.
Ao recorrer ao STJ, o locador sustentou que os fiadores haviam aceitado os encargos da renovação contratual, o que justificaria a cobrança. A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, explicou que, em regra, o Código de Processo Civil (CPC) não permite a inclusão de novos devedores na fase de cumprimento de sentença, pois isso violaria os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. No entanto, ela destacou que a Lei do Inquilinato exige que o fiador expresse formalmente sua concordância com a renovação do contrato e seus encargos, o que justifica sua inclusão na execução da dívida.
Dessa forma, a Turma entendeu que, quando há anuência do fiador com a renovação do contrato, ele pode ser cobrado judicialmente caso o locatário não pague os aluguéis devidos. No entanto, antes da penhora de seus bens, é necessário garantir o contraditório, permitindo que ele apresente defesa e impugnação ao cumprimento de sentença.
Com essa decisão, o STJ reforça a responsabilidade do fiador nos casos em que ele tenha aceitado os novos encargos contratuais, garantindo maior segurança jurídica ao locador na cobrança dos aluguéis.
Processo: 1091203-40.2023.4.01.3400