A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) é impenhorável para o pagamento de dívidas relacionadas a honorários advocatícios, sejam contratuais ou sucumbenciais. A decisão foi fundamentada na impenhorabilidade absoluta prevista no artigo 2º, parágrafo 2º, da Lei 8.036/1990, que regulamenta o FGTS.
Segundo o relator do caso, ministro Antonio Carlos Ferreira, apesar de os honorários advocatícios serem reconhecidos como créditos de natureza alimentar, eles não possuem o mesmo grau de urgência e essencialidade que as prestações alimentícias tradicionais, como pensões alimentícias, o que justifica o tratamento diferenciado.
O caso discutido teve origem em São Paulo, onde uma advogada cobrava de um ex-cliente o pagamento de R$ 50 mil em honorários contratuais. O juiz de primeira instância autorizou o bloqueio de 30% dos vencimentos do devedor e determinou a penhora de saldo disponível em sua conta de FGTS para pagamento da dívida. A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), sob o argumento de que os honorários têm caráter alimentar.
Contudo, ao julgar o recurso especial, o STJ destacou que, embora o FGTS possa ser penhorado em casos que envolvam a subsistência do alimentando, a mesma regra não se aplica a dívidas de honorários advocatícios, pois isso comprometeria a função protetiva do fundo, que é garantir segurança financeira ao trabalhador em situações de vulnerabilidade, como desemprego ou doença grave.
“Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso especial para afastar o bloqueio do saldo da conta de FGTS do executado”, concluiu o ministro Antonio Carlos Ferreira, determinando ainda que o tribunal de origem avalie se a penhora de 30% dos vencimentos é suficiente para garantir uma subsistência digna ao devedor e sua família.