A absolvição sumária só deve ser reconhecida em processos próprios da soberania popular, como é o caso do julgamento pelo Júri, quando ficar provado que o réu não é o autor ou partícipe do fato. A ausência de indícios de autoria, por outro lado, leva apenas à impronúncia.
Com esse entendimento, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso especial ajuizado pelo Ministério Público de Minas Gerais para afastar a absolvição de um homem acusado de ser o mandante de um homicídio qualificado.
Pronunciado para ser julgado pelo Júri, o homem recorreu e foi absolvido sumariamente pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais por falta de indícios de participação. “Há, quando muito, apenas a presunção de que o recorrente pudesse, supostamente, ter participado do crime”, destacou o acórdão.
Ao STJ, o MP-MG apontou que a ausência de indícios relevantes de autoria provoca a impronúncia do réu e não sua absolvição sumária. Assim, não há formação de coisa julgada, o que permitiria à acusação reativar o processo, caso encontre novas provas, por exemplo.
Relator, o ministro Antonio Saldanha Palheiro deu razão ao recorrente. Isso porque o artigo 415 do Código de Processo Penal prevê absolvição sumária em caso de: provada a inexistência do fato, provado não ser ele autor ou partícipe do fato, o fato não constituir infração penal ou se demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime.
“No caso em análise, a corte de origem consignou que não ficaram demonstrados os indícios de autoria suficientes para a pronúncia, mas não afirmou que estaria provado que o réu não cometeu o delito”, ressaltou.
Com isso, determinou a aplicação o artigo 414 do CPP, segundo o qual “não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado”.
Com informações da Conjur