A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que assinaturas eletrônicas certificadas por entidades privadas não credenciadas na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) possuem validade jurídica, desde que cumpram requisitos de segurança e integridade pactuados entre as partes.
O caso analisado envolveu um contrato firmado por meio da plataforma Clicksign, cuja assinatura digital foi questionada por não utilizar o sistema ICP-Brasil. O Tribunal de Justiça do Paraná havia considerado a ausência de credenciamento como motivo para invalidar o contrato, mas o STJ reformou essa decisão.
A ministra Nancy Andrighi destacou que a Medida Provisória 2.200/2001 e a Lei 14.063/2020 conferem validade jurídica a assinaturas eletrônicas não certificadas pela ICP-Brasil, desde que sejam aceitas pelas partes e atendam às condições previstas. Ela classificou o método utilizado como “assinatura eletrônica avançada”, que, embora tenha presunção de veracidade menor que as assinaturas qualificadas (ICP-Brasil), garante a mesma validade jurídica de um documento físico.
No caso específico, ficou comprovado que as partes concordaram com o uso da plataforma Clicksign e que o contrato reunia elementos suficientes para autenticar as assinaturas. Andrighi comparou a situação à de um cheque cuja assinatura não foi reconhecida em cartório, afirmando que exigir credenciamento exclusivo na ICP-Brasil seria um “excessivo formalismo diante da nova realidade virtual”.
Com a decisão, o STJ reafirma a validade de métodos alternativos de certificação eletrônica, promovendo maior flexibilidade na formalização de contratos no ambiente digital.