A reparação do dano causado é imprescindível para a concessão da suspensão condicional conforme prevista no artigo 89 da Lei 9.099/1995. A falta de acordo entre as partes quanto ao valor a ser pago impede o benefício.
Com esse entendimento, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso em Habeas Corpus ajuizado por um homem que, processado pelo crime de calúnia, esperava ser beneficiado pela suspensão condicional do processo.
Essa hipótese vale para crimes abrangidos pela Lei 9.099/1995 em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano. A suspensão é proposta pelo Ministério Público e vale por dois a quatro anos.
Uma das condições para a suspensão – também chamada de sursis – é a reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo. No caso, a vítima não aceitou o valor ofertado para indenização e, em contraproposta, pediu um montante considerado abusivo pelo acusado.
A defesa recorreu ao STJ por entender que a oferta feita foi adequada e condizente com a jurisprudência e que a negativa da vítima gera constrangimento ilegal patente. Relator, o desembargador convocado Olindo Menezes discordou.
“Não se verifica constrangimento ilegal, pois foi proposta pelo Ministério Público a suspensão condicional do processo, não tendo sido o benefício homologado pelo juízo em razão do desacordo entre as partes acerca do valor a ser pago a título de reparação do dano, uma das condições para a concessão desse benefício”, disse.
Para ele, analisar o que seria um valor justo ou razoável para indenização no caso concreto dependeria de revolvimento de provas e fatos, o que não cabe na via do Habeas Corpus. “Sem falar que o acordo pressupõe harmonia de vontades”, acrescentou.
RHC 163.897
Com informações da Conjur