O esforço incomum necessário para pular um muro de 1,70 m de altura é suficiente para a incidência da qualificadora da escalada no crime de furto, com a consequente fixação da pena acima do mínimo legal.
Com esse entendimento, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) denegou a ordem em Habeas Corpus de homem condenado a dois anos e quatro meses de reclusão pelo crime de furto cometido contra uma residência.
O réu retirou da casa um pacote de macarrão instantâneo, amendoim, achocolatado, uma bomba de encher pneu de bicicleta e um moletom, bens avaliados em R$ 120. Para isso, escalou um muro de 1,70 m, local onde foi flagrado pela vítima e dona da residência.
Apesar do baixo valor dos bens furtados, a aplicação do princípio da insignificância foi afastada porque os R$ 120 correspondem a mais de 10% do salário mínimo vigente à época e porque trata-se de réu reincidente e de maus antecedentes.
No STJ, a defesa se insurgiu também contra a qualificadora da escalada, com o argumento de que não é exigível o esforço incomum de alguém para pular um muro de 1,70 m. Prevaleceu, porém, o entendimento do acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo.
“Nota-se, no presente caso, que o paciente escalou muro de 1,70 m para entrar na residência da vítima, e que foi devidamente realizado o laudo pericial para o reconhecimento da referida qualificadora. Além disso, consignou a corte de origem que ‘a ação delituosa demandou esforço incomum'”, afirmou o relator, ministro Antonio Saldanha Palheiro. A votação foi unânime.
Com informações da Conjur