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Empresa não pode pagar gratificação especial na rescisão somente para alguns empregados

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A concessão de gratificação especial sem critérios objetivos, apenas para alguns empregados demitidos sem justa causa, com o argumento de mera liberalidade, viola o princípio constitucional da isonomia.

Com base nesse entendimento, a 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou um banco a pagar o benefício a um ex-gerente demitido sem justa causa em 2012, que não recebeu a gratificação.

Na reclamação trabalhista, o ex-gerente afirmou que ocupava o cargo de gerente-geral de agência e tinha 13 anos e cinco meses de serviço no banco quando foi demitido. Ele alegou que a empresa concede a gratificação especial aos empregados com mais de dez anos de serviço no momento da demissão, mas ele não a recebeu.

O pedido foi considerado improcedente tanto pelo juízo de primeiro grau quanto pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (interior de São Paulo). O TRT argumentou que a gratificação era paga por mera liberalidade e o bancário não conseguiu provar a existência de uma norma interna que obrigasse o banco a conceder o benefício a todos os empregados com mais de dez anos de serviço.

O relator do recurso de revista, ministro Augusto César, observou que, em casos semelhantes, o TST já decidiu que o pagamento da gratificação especial a apenas alguns empregados, no momento da rescisão, por mera liberalidade e sem critérios objetivos, viola o princípio constitucional da isonomia.

Esse princípio estabelece que todos devem ser tratados de forma igual perante a lei, sem discriminações ou privilégios. Assim, a falta de critérios objetivos que justificassem o tratamento desigual levou à condenação do banco ao pagamento da gratificação especial para o ex-empregado.

Redação, com informações da Conjur

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