A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou que uma microempresa localizada em Salto (SP) arque com as despesas do tratamento de um operador de produção que precisará implantar uma prótese mecânica devido à amputação de sua mão em um acidente de trabalho. A indenização inclui custos relacionados ao tratamento, aquisição, manutenção e substituição periódicas da prótese.
O acidente ocorreu enquanto o empregado desempenhava sua função de inserir uma folha de borracha em uma máquina de cilindros, semelhante a uma máquina de moer cana em escala maior. Sua mão foi presa e arrastada para dentro do cilindro durante o processo, resultando em esmagamento de alguns dedos e no desprendimento da pele.
O trabalhador, que alegou ter utilizado luvas inadequadas e não ter sido devidamente capacitado para operar a máquina, ingressou com uma reclamação trabalhista buscando indenizações por dano material e estético. Argumentou que a amputação causou abalos emocionais para ele e sua família.
A empresa defendeu que a culpa era exclusivamente do empregado, que teria desrespeitado as orientações fornecidas nos treinamentos de integração. Alegou ainda que o acidente ocorreu devido à pressa e desatenção no manuseio da máquina, motivados pela possibilidade de saída antecipada do serviço.
A Vara de Trabalho de Salto condenou a microempresa a pagar pensão mensal vitalícia, indenizações por danos morais e estéticos, mas negou o pedido de custeio da prótese. O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP) manteve a sentença, considerando que o INSS havia deferido benefício acidentário, mas o empregado não procurou o setor de reabilitação e teve o benefício cessado.
No TST, o relator do recurso do empregado votou pela condenação da empresa a custear as despesas médicas relacionadas à implantação da prótese mecânica. O ministro Mauricio Godinho Delgado destacou que esta medida faz parte do dever da empresa de restituir integralmente as despesas com tratamento médico, sendo inerente à responsabilidade civil.
Ele ressaltou a distinção entre a indenização por danos materiais e o benefício previdenciário do INSS, destacando que as parcelas são cumuláveis. O acesso ao serviço público de saúde, segundo o relator, não exime o empregador de sua responsabilidade, especialmente diante da precariedade do atendimento.
Redação, com informações do TST