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É possível fixar honorários para autor da ação de busca e apreensão extinta a seu pedido após pagamento da dívida, entende STJ

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A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que é possível fixar honorários de sucumbência em favor do advogado da parte autora quando esta solicita a extinção de uma ação de busca e apreensão de veículo devido ao pagamento das parcelas em atraso, mesmo que o réu tenha apresentado contestação antes do cumprimento da liminar.

Ao julgar um recurso especial, o colegiado negou o pedido da devedora para fixação de honorários em favor de seu advogado, após a regularização das parcelas que motivaram a ação de busca e apreensão do veículo financiado.

“O pedido de extinção feito pela demandante, evidentemente, se baseia na perda superveniente de objeto da ação e, implicitamente, no reconhecimento da procedência do pedido, diante do cumprimento das obrigações pela ré, o que leva à sua responsabilidade pelo pagamento dos honorários”, afirmou o relator, ministro Marco Aurélio Bellizze.

No caso, o juízo de primeira instância havia concedido liminar para apreensão do veículo. A devedora apresentou contestação antes da execução da medida, mas o banco informou a regularização da dívida e solicitou a extinção do processo. O pedido foi aceito, e o caso foi tratado como desistência, sem a fixação de honorários de sucumbência, entendimento que foi mantido pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC).

As instâncias anteriores decidiram que não haveria honorários, pois o pedido de extinção ocorreu antes do cumprimento da liminar. Além disso, concluíram que a manifestação espontânea da ré não substituía a necessidade de citação formal. A defesa da consumidora, em recurso especial, argumentou que a ausência de condenação ao pagamento de honorários violaria o artigo 90 do Código de Processo Civil (CPC).

O ministro Bellizze concordou com a manutenção da decisão de não condenar a instituição financeira ao pagamento de honorários, mas por outro motivo. Ele afirmou que não houve desistência da ação por parte do credor fiduciário.

Ao citar precedente, Bellizze explicou que, em ações de busca e apreensão sob o Decreto-Lei 911/1969, a contestação só deve ser analisada após a execução da liminar, mas o devedor pode antecipar sua defesa. A manifestação espontânea da ré, segundo ele, substitui a necessidade de citação, o que consolida a relação processual e gera a responsabilidade pelo pagamento dos honorários de sucumbência.

Sobre quem deve arcar com esse custo, Bellizze citou os princípios da sucumbência e causalidade previstos no CPC, destacando o artigo 90, que impõe a responsabilidade ao réu que reconhece a procedência do pedido. O ministro apontou que o não pagamento das parcelas foi a causa do ajuizamento da ação.

“A quitação das parcelas durante a ação, além de torná-la sem objeto, também equivale ao reconhecimento da procedência do pedido pela demandada, o que, conforme o artigo 90 do CPC, a responsabilizaria pelos honorários advocatícios em favor da demandante”, concluiu Bellizze.

No entanto, o relator ponderou que, embora essa fosse a solução mais adequada, não seria justo agravar a situação da ré após vários recursos apenas da defesa. “Por isso, mantém-se, por outro fundamento, a decisão de não condenar a instituição financeira ao pagamento dos honorários de sucumbência, sem alteração do julgamento”, finalizou.

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