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Doação de imóveis para filhos pode configurar fraude contra credores, reconhece STJ

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A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que o registro de penhora na matrícula do imóvel é dispensável para caracterizar fraude à execução em casos de doação entre parentes que configurem blindagem patrimonial em detrimento de credores. A decisão foi tomada no julgamento de embargos de divergência, com base no voto do relator, ministro João Otávio de Noronha.

O caso concreto envolveu uma mulher que doou um imóvel para seus filhos, com reserva de usofruto, após a desconsideração da personalidade jurídica de sua empresa, que foi dissolvida irregularmente e estava em situação de insolvência. A doação foi realizada com o objetivo de proteger seu patrimônio pessoal de eventuais cobranças relacionadas às dívidas da empresa. Os filhos, por sua vez, receberam o imóvel sem conhecimento da penhora, já que não houve registro na matrícula do bem.

O ministro Noronha destacou que a Súmula 375 do STJ estabelece a necessidade de registro da penhora para gerar segurança jurídica aos terceiros adquirentes. No entanto, ele ressaltou que essa exigência pode ser relativizada em casos de transmissão de bens no âmbito familiar, especialmente quando há indícios claros de blindagem patrimonial.

“Embora se reconheça a importante proteção aos terceiros que adquirem de boa-fé bem imóvel sem saber de ação executiva movida em face do alienante em estado de insolvência, essa proteção não se justifica quando o doador intenta blindar seu patrimônio dentro da própria família”, afirmou o relator.

A 2ª Seção aprovou a seguinte tese de julgamento:

“O registro da penhora na matrícula do imóvel é dispensável para o reconhecimento de fraude à execução em hipóteses de doação entre ascendentes e descendentes que configurem blindagem patrimonial em detrimento de credores. A caracterização de má-fé em doações familiares pode decorrer do vínculo familiar e do contexto fático que demonstre a intenção de frustrar a execução.”

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