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Demora justificada em desocupar terras não permite intervenção federal, diz STJ

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A demora do governo estadual para cumprir decisão judicial que determina reintegração de posse de terras particulares ilegalmente ocupadas, por si só, não dá motivação suficiente para decretação da intervenção federal admitida pelo artigo 34, inciso VI da Constituição Federal. A votação na Corte Especial foi unânime, conforme a posição do relator.

Com esse entendimento, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou improcedente o pedido de intervenção federal formulado pelos proprietários de uma fazenda invadida e ocupada por integrantes do Movimento Sem-Terra (MST) em Barbosa Ferraz (PR).

O local, que é alvo de intensa disputa fundiária, foi objeto de ação que culminou com ordem de reintegração de posse em abril de 2011, a qual deveria ser cumprida em 15 dias, mas, até abril de 2022, encontrava-se pendente.

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Paraná recebeu o pedido de intervenção e julgou-o procedente, encaminhando ao STJ. O governo do Paraná e o Ministério Público Federal opinaram pela improcedência do pedido.

Relator, o ministro Raul Araújo observou que o caso recomenda cautela. Isso porque não se pode imputar ao estado do Paraná desídia premeditada e deliberada em não cumprir a ordem de reintegração de posse.

Por um lado, o governo precisa de atuação do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), que pode inclusive adotar medidas para destinação da área à reforma agrária por meio da compra e venda das terras.

Caberá ao Incra, ainda, indicar onde as famílias devem ser devidamente reassentadas. Por outro, precisa contar também com plano estruturado elaborado pela Polícia Militar paranaense que permita a remoção dos invasores.

Esse cenário levou à conclusão de que o não cumprimento integral da ordem de desocupação não autoriza a intervenção federal.

“As circunstâncias deste caso, com alterações fáticas substantivas e justificativas apresentadas pelo ente estatal, no sentido de que a execução da desocupação é medida que demanda a atuação estratégica de vários órgãos, aliada à necessidade de reassentamento das famílias em outro local, devem ser sopesadas com o direito dos requerentes”, pontuou o relator.

Para ele, o desfecho não depende exclusivamente da atuação do governo paranaense. Assim, a excepcionalidade e a gravidade que circundam a intervenção federal, bem como a complexidade do cumprimento da ordem de desocupação, sobrepõem-se ao interesse particular dos proprietários do imóvel.

“Não há como reconhecer tenha o ente estatal se mantido inerte, em afronta à decisão judicial, não havendo que se falar em recusa ilícita, a ponto de justificar a intervenção, porquanto a situação fática comprovada nos autos revela questão de cunho social e coletivo, desbordando da esfera individual dos requisitantes”, disse o ministro Raul Araújo.

Com informações da Conjur

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