A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou a Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica (CEEE) a pagar remuneração em dobro a um eletricista dispensado sob critério discriminatório de idade. Admitido em julho de 1985 e demitido em março de 2016, o trabalhador argumentou que foi desligado devido à sua condição de aposentável, enquanto a empresa alegava dificuldades financeiras.
Segundo o eletricista, a CEEE realizou dispensas direcionadas a empregados que já haviam se aposentado ou preenchiam requisitos para tal, visando substituí-los por trabalhadores terceirizados. O empregado considerou que a empresa “fantasiou” um caráter legal para a medida, enquanto ocultava o objetivo de redução de custos.
A CEEE, por sua vez, justificou as dispensas devido à crise financeira desencadeada pela Lei 12.783/2013, que alterou a legislação de concessões, reduzindo sua receita em 63%. A companhia também destacou que o eletricista poderia se sustentar com os benefícios do INSS e da previdência complementar.
Inicialmente, a 2ª Vara do Trabalho de Gramado (RS) acolheu o pedido do eletricista e determinou o pagamento em dobro pela dispensa discriminatória. Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4) reformou a sentença, entendendo que a dispensa foi baseada no critério de menor impacto financeiro, considerando as dificuldades enfrentadas pela empresa.
Ao recorrer ao TST, o eletricista obteve vitória. O relator, ministro José Roberto Pimenta, observou que o desligamento vinculado ao critério etário cria, indiretamente, discriminação sem justificativa razoável, violando o princípio da isonomia. Para o TST, a prática da CEEE foi discriminatória e contrária à legislação trabalhista.
Com a decisão, a CEEE foi condenada a pagar em dobro as remunerações do período de afastamento. A empresa já interpôs recurso extraordinário para tentar levar o caso ao Supremo Tribunal Federal (STF).