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DEFESA PREJUDICADA: Julgamento posterior à morte de advogado deve ser anulado, decide TST

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A Subseção II de Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho anulou uma decisão tomada por ela própria porque o julgamento ocorreu após a morte do único advogado de uma empresa sem que fosse concedido prazo para regularizar a representação. Esse fato inviabilizou a possibilidade de sustentação oral no julgamento desfavorável à empresa. 

Em março deste ano, a SDI-2 havia decidido desfavoravelmente à empresa num recurso em mandado de segurança envolvendo a aquisição de um imóvel rural.

Por meio de embargos de declaração, a empresa informou que seu advogado havia falecido em janeiro e pediu a declaração da nulidade absoluta dessa decisão. Como ele era o único profissional com poderes para tratar da questão, não houve intimação válida e eficaz para o julgamento do recurso.

PREJUÍZO MANIFESTO

O relator, ministro Dezena da Silva, explicou que o Regimento Interno do TST prevê a possibilidade de sustentação oral no julgamento do mérito do recurso ordinário em mandado de segurança. Dessa maneira, diante da decisão desfavorável à parte que não pôde apresentar oralmente a sua manifestação, o relator entendeu que ficou caracterizado prejuízo.

Segundo o ministro, na ausência de prova em contrário, presume-se que a empresa desconhecia a morte do advogado constituído para atuar no processo.

De acordo com o relator, o falecimento do advogado da parte é causa de suspensão do processo, segundo o inciso I do artigo 313 do CPC. Essa medida se justifica se o advogado morto for o único constituído nos autos, como no caso. Havendo mais de um, o processo deve prosseguir com o outro advogado.

Nesse cenário, segundo o ministro, a empresa teria de ter sido intimada para regularizar a sua representação, sob pena de nulidade dos atos posteriores à morte do profissional.

Por maioria, a SDI-2 anulou a decisão e mandou designar novo julgamento, com intimação dos novos advogados da empresa. Ficou vencido o ministro Sergio Pinto Martins, para quem os embargos de declaração não são o instrumento processual adequado para pedir a anulação do processo.

Processo: EDCiv-Ag-ROT-1002295-50.2019.5.02.0000

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