Não se aplica a promotores de Justiça o acórdão do Supremo Tribunal Federal (STF) que, em 2018, restringiu o alcance do foro por prerrogativa de função de parlamentares aos fatos imputados a eles que ocorrerem durante o mandato e em função do cargo.
Com esse entendimento, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) denegou a ordem em Habeas Corpus ajuizado pela defesa de um promotor mineiro acusado de feminicídio e que esperava ser julgado não pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG), mas pelo Tribunal do Júri.
André Luis Garcia de Pinho foi denunciado pelo Ministério Público de Minas Gerais (MP-MG) por suspostamente intoxicar e asfixiar a própria mulher, em abril de 2021. Ele está em disponibilidade compulsória (afastado do cargo) desde 2019.
Ao STJ, a defesa afirmou que o crime imputado não tem relação com as suas atribuições no Ministério Público e que, com base na posição do STF na Ação Penal 937, deveria ser julgado pelo Tribunal do Júri.
A 5ª Turma decidiu confirmar a monocrática do relator, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, que em agosto negou a liminar. Ele destacou que a Corte Especial do STJ já afastou a aplicação da restrição de foro aos casos de desembargador processado e indicou que o mesmo deveria valer para o caso do promotor.
A votação foi unânime, conforme a posição do relator. Ele foi acompanhado pelos ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e João Otávio de Noronha, e pelo desembargador convocado Jesuíno Rissato.
Três razões
Segundo o ministro Reynaldo Soares da Fonseca, a delimitação a ser dada ao alcance do foro por prerrogativa de função de juízes estaduais e de membros do Ministério Público deve ser estabelecida à luz de três aspectos essenciais.
O primeiro é o fato de o raciocínio empregado pelo STF ao decidir a Questão de Ordem na AP 937 buscar atenuar um problema prático que surge ao processar criminalmente parlamentares: a alteração de foro competente a partir de cada cargo eletivo que venham a exercer.
Essa troca de foro prejudica o andamento do processo. Seu risco é consideravelmente menor quando o caso envolve magistrados ou membros do MP, pois são ocupantes de carreiras estáveis e vitalícias.
Segundo porque submeter um promotor a acusar um colega no Tribunal do Júri geraria, também, o comprometimento da imparcialidade. “Não há como se negar que a garantia de imparcialidade constitui um dos fundamentos justificadores da norma que estabeleceu a competência do Tribunal de Justiça e previu a atribuição do Procurador-Geral de Justiça para oficiar nesses feitos”, disse o ministro Reynaldo.
Em terceiro lugar, afastar a aplicação da restrição do foro para desembargadores, mas permiti-la para promotores de Justiça, geraria quebra da isonomia. “Isso porque, a despeito de ocuparem cargos em instâncias diferentes, todos são magistrados que detêm as mesmas garantias institucionais. Mutatis mutandis, o mesmo raciocínio se aplica aos membros do Ministério Público”, concluiu.
HC 684.254
Com informações da Conjur