O acórdão condenatório de que trata o inciso IV do artigo 117 do Código Penal interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório de sentença condenatória, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta.
Essa foi a tese fixada pela 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos. O enunciado terá observância obrigatória pelas instâncias ordinárias e deve pacificar o tema, que ainda gerava posições divergentes pelo Brasil.
Essa posição apenas confirma o que a jurisprudência do próprio STJ e do Supremo Tribunal Federal (STF) já vinha indicando. A consequência prática é evitar que recursos protelatórios da defesa levem à extinção da punibilidade pela prescrição.
Esse entendimento decorre da evolução legislativa referente ao tema. Antes, o artigo 117 do Código Penal previa que interrupção do prazo prescricional da pretensão punitiva era feita pela sentença condenatória.
Em 2007, a Lei 11.597 incluiu o inciso IV, que diz que a interrupção ocorre “pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis”.
Assim, o STJ passou a entender que apenas o acórdão que reformasse uma sentença absolutória interromperia a prescrição. Ou seja, a posição era a de que se o acórdão confirmasse a condenação, a prescrição seguiria correndo.
Em abril de 2020, o STF julgou o tema e modificou essa orientação: ficou decidido que qualquer acórdão condenatório, mesmo que apenas para confirmar a sentença de condenação, interromperia a prescrição. O STJ imediatamente acolheu a posição.
A fixação da tese em recursos repetitivos é importante porque o julgamento do tema no Plenário do STF foi feito em Habeas Corpus. Como não há repercussão geral reconhecida, a tese não se tornou obrigatória. Ou seja, nas instâncias ordinárias, a divergência de posições continuou.
Interpretação completa
Relator do repetitivo, o ministro João Otávio de Noronha apresentou todo esse contexto normativo e jurisprudencial, ao confirmar em uma tese jurídica essa posição já pacificada. O voto reforça essa posição ao apresentar interpretação gramática, histórica e finalística do tema.
Para ele, gramaticalmente não há motivos para crer que o termo “acórdão condenatório” usado no inciso IV do artigo 117 do Código Penal refere-se apenas à decisão colegiada que reforma uma sentença absolutória.
“Ora, se fosse intenção do legislador que tal ‘acórdão condenatório’ substituísse sentença absolutória, ele se teria utilizado de outros termos, por exemplo, ‘sentença condenatória ou acórdão condenatório após sentença absolutória'”, afirmou o relator.
Historicamente, essa interpretação faz sentido já que o objetivo da lei foi adicionar ao Código Penal nova causa de interrupção da prescrição: a confirmação de condenação em primeira instância recursal, evitando que recursos meramente protelatórios alcançassem o lapso prescricional.
O ministro Noronha ainda explicou que, finalisticamente, essa interpretação é a mais acertada porque impede o abuso da sistemática processual brasileira, que prevê a possibilidade de uso de diversos recursos destinados a corrigir equívocos, não a prolongar os julgamentos.
“Considerados todos os fatos, o que se infere é que, com a criação de novo marco interruptivo da prescrição, buscou-se equilibrar o interesse e as garantias individuais do acusado e assegurar o interesse da sociedade, evitando-se a impunidade e a falta de credibilidade dos serviços judiciais”, concluiu.
Com informações da Conjur