A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que as decisões proferidas no cumprimento individual de sentença de ação coletiva não podem ter efeito erga omnes. O colegiado entendeu que o artigo 103, III, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) se aplica apenas à sentença genérica da fase de conhecimento da ação coletiva e não pode ser ampliado pelo Judiciário.
O caso envolveu uma ação contra a Oi S/A, em que consumidores que participaram de um plano comunitário de telefonia tiveram direito à retribuição de ações da Telebras. Um desses consumidores apresentou cálculo do que lhe seria devido, mas a empresa impugnou o valor. Embora o juízo de primeiro grau tenha acolhido a impugnação, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) deu provimento ao recurso do consumidor e determinou, de ofício, que a decisão tivesse efeito erga omnes, para evitar decisões divergentes em outros processos individuais.
Para o relator no STJ, ministro Antonio Carlos Ferreira, essa interpretação restringe o direito das partes de se manifestarem sobre suas obrigações e créditos específicos. Ele destacou que cada cumprimento de sentença deve observar o contraditório e o direito à ampla defesa, pois a fase executória delimita a obrigação e o valor devido a cada credor.
“O cumprimento individual de sentença é o momento em que o credor ingressa no processo para defender especificamente o seu direito diante do que consta na sentença coletiva”, afirmou o ministro. Segundo ele, decisões em processos autônomos podem ser diferentes conforme as provas apresentadas, e a vinculação automática de um julgamento a todos os casos semelhantes não está prevista na legislação.