O Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que a tipificação do crime de retardamento ou omissão de dados técnicos indispensáveis à propositura da ação civil requer que os dados solicitados sejam considerados indispensáveis para o ajuizamento da demanda.
Essa foi a base utilizada pelo ministro Teodoro Silva Santos ao dar provimento a um agravo contra a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que condenou uma ex-presidente da Câmara de Vereadores de Taciba (SP) por não fornecer informações requisitadas pelo Ministério Público para instruir uma ação civil pública.
No agravo, a defesa argumentou que o Ministério Público não demonstrou a necessidade dos dados técnicos solicitados para a propositura da ação civil pública, nem provou que a falta dessas informações impediu o ajuizamento da demanda.
Ao analisar o caso, o ministro destacou que o Ministério Público não esclareceu de forma concreta as razões pelas quais os dados seriam imprescindíveis para a propositura da ação civil pública.
Para configurar o ato ilícito por omissão, é necessário não apenas a falta de ação por parte do agente, mas também que essa inércia resulte em efetivo prejuízo às funções institucionais exercidas, como as do Ministério Público. O princípio da relevância do prejuízo no Direito Penal e no Direito Administrativo exige a demonstração do dano efetivo ou como a omissão impediu o exercício de atividades essenciais.
Essa interpretação reforça a importância da demonstração da indispensabilidade dos dados para a propositura da ação civil pública, evitando acusações infundadas e garantindo a efetividade do processo legal.
Redação, com informações do Jota