A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que “a continuidade delitiva não impede a celebração do acordo de não persecução penal (ANPP)”, conforme interpretação do artigo 28-A, parágrafo 2º, II, do Código de Processo Penal (CPP). No mesmo julgamento, também foi definido que o acordo “pode ser aplicado retroativamente em processos penais em andamento, desde que presentes os requisitos legais e antes do trânsito em julgado”.
O caso analisado envolveu um funcionário da Caixa Econômica Federal que, entre 2010 e 2011, se apropriou de valores da instituição, manipulando contas bancárias, e foi condenado por 16 vezes pelo crime de peculato na forma continuada. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) havia inicialmente negado a possibilidade de ANPP por entender que a continuidade configurava uma dedicação à atividade criminosa.
Ao esclarecer a decisão, o relator, ministro Ribeiro Dantas, explicou que o crime continuado possui “unidade de desígnios entre todas as infrações perpetradas”, sendo uma extensão de uma mesma conduta com características de tempo, lugar e modus operandi similares. Ele afirmou que o instituto da continuidade visa “evitar excesso punitivo nas situações em que há uma série de infrações semelhantes e conectadas”.
Dantas também ressaltou a diferença entre continuidade delitiva e habitualidade: “A inclusão da continuidade delitiva como óbice à celebração do acordo constitui uma interpretação que extrapola os limites impostos pela norma”, esclarecendo que, enquanto o crime habitual envolve reincidência de infrações já consumadas, a continuidade delitiva não corresponde a uma exclusão automática do ANPP.