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Credor que penhora cotas de investimento não se beneficia da valorização

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Na hipótese de penhora de cotas de fundo de investimento, o credor que moveu a execução não pode se beneficiar da valorização das mesmas, assim como não seria prejudicado em caso de diminuição do valor.

Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso especial ajuizado por um fundo de pensão que, em dívida com um hospital, teve penhoradas cotas que possuía em um fundo de investimento.

No período em que a penhora vigeu, essas cotas valorizaram em 25,4%. Após a autorização de levantamento do valor, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) entendeu que o excedente deveria ficar com o hospital que moveu a execução.

Para a corte estadual, ao aceitar a penhora das cotas sobre o fundo de investimento, o hospital passou a integrar o negócio jurídico, assumindo a condição de investidor e se sujeitando aos riscos do mesmo. Logo, faria jus também aos bônus dele decorrentes.

Sem ganhos, nem perdas

Relator no STJ, o ministro Marco Aurélio Bellizze afastou essa conclusão. Ele explicou que a adesão ao fundo de investimento se dá por meio de um contrato aleatório. Portanto, a álea do negócio jurídico — o risco ou prejuízo associado à possibilidade de lucro — deve recair exclusivamente sobre os investidores.

Já a penhora não transfere a propriedade da cota, mas apenas o direito de preferência e de sequela sobre a mesma. A parte executada continua como cotista até que seja realizado o resgate e o efetivo depósito judicial do valor respectivo.

“Nessa trilha cognitiva, não se submetendo o exequente aos ônus decorrentes do bem penhorado, também não há que se cogitar de lhe serem repassados os bônus”, disse o ministro Marco Aurélio Bellizze.

Além disso, o aumento ou a diminuição do valor de mercado dos bens penhorados impõe a redução ou a ampliação da penhora, conforme prevê o artigo 850 do Código de Processo Civil. No caso do aumento, configura-se o excesso de execução, que pode ser arguida pelo devedor no cumprimento de sentença e na execução de título extrajudicial.

“A superveniente valorização enseja a exclusão, no momento do efetivo adimplemento, da importância que superar o crédito exequendo, devidamente atualizado e acrescido dos encargos legais (tais como juros de mora e honorários de advogado), sob pena de se incorrer em indevido excesso de execução, por recair em valor superior àquele constante do título executivo”, afirmou o relator.

Com informações da Conjur

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