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Credor não pode ser sancionado por rejeitar proposta em audiência de superendividamento, decide STJ

jurinews.com.br

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A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o credor que comparece à audiência de repactuação de dívidas e simplesmente rejeita a proposta do consumidor superendividado não pode ser penalizado com base no Código de Defesa do Consumidor (CDC).

O entendimento foi firmado por maioria de votos (3 a 2), prevalecendo o voto do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Para ele, a obrigação de apresentar proposta de repactuação cabe ao devedor, e não ao credor. Assim, o simples comparecimento do credor já afasta a possibilidade de sanções previstas no artigo 104-A, parágrafo 2º, do CDC. “Como é ônus do devedor a apresentação de proposta conciliatória, ela não pode ser exigida dos credores”, afirmou Cueva.

O caso analisado envolveu um banco que enviou representante à audiência, mas rejeitou a proposta do consumidor sem apresentar contraproposta. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul havia mantido a aplicação de sanções, entendendo que houve tentativa de obstrução da conciliação.

A decisão do STJ derrubou essa interpretação, destacando que a consequência para o credor que rejeita o acordo é apenas a possibilidade de revisão judicial do contrato, não a aplicação automática de penalidades.

Ficaram vencidas as ministras Nancy Andrighi e Daniela Teixeira. Segundo Nancy, o comportamento do banco contrariou a boa-fé e inviabilizou a finalidade da audiência. Para ela, “a ausência de colaboração é incompatível com a boa-fé e justifica a imposição das sanções previstas para o não comparecimento”.

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