Em julgamento perante o Tribunal do Júri, considerando a dificuldade em se concluir pela utilização da confissão espontânea para justificar a condenação, é suficiente que a tese tenha sido debatida em plenário, arguida pela defesa técnica ou alegada pelo réu em seu depoimento.
O entendimento é da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao reconhecer, por unanimidade, a atenuante da confissão espontânea no Tribunal do Júri. O caso envolve um homem acusado de matar a esposa e denunciado por homicídio triplamente qualificado.
Submetido ao Tribunal do Júri, o réu recebeu uma pena de 26 anos e oito meses de reclusão, em regime fechado, que foi mantida pela Tribunal de Justiça de Santa Catarina. O TJ-SC considerou que não houve confissão, pois o réu somente admitiu em plenário ter dado um soco no rosto da vítima. Tal entendimento foi revisto pelo então relator do caso, desembargador convocado para atuar no STJ, Olindo Menezes.
Em setembro de 2022, Menezes considerou que, ao admitir ter desferido um soco na mulher, o réu confessou parcialmente o crime, o que já seria suficiente para aplicação da atenuante da confissão espontânea. Com isso, ele reduziu a pena imposta ao acusado para 22 anos, dois meses e dez dias de reclusão, mantido o regime inicial fechado.
Contra essa decisão, houve recurso do Ministério Público com o argumento de que a versão apresentada pelo réu não teria configurado confissão parcial, nem confissão espontânea, uma vez que, em nenhum momento, ele admitiu a prática do crime de homicídio triplamente qualificado. Desse modo, para o MP, não seria possível o reconhecimento da atenuante.
A 6ª Turma, sob relatoria do desembargador convocado Jesuíno Rissato, manteve a decisão de Olindo Menezes. Conforme Rissato, a jurisprudência do STJ (Súmula 545) é no sentido de que “a atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida, ainda que tenha sido parcial ou qualificada, seja ela judicial ou extrajudicial, e mesmo que o réu venha a dela se retratar, quando a manifestação for utilizada para fundamentar a sua condenação”.
“O acusado admitiu em plenário ter desferido um soco no rosto da vítima, o que configura uma confissão parcial dos fatos. Ressalta-se que a confissão parcial ocorre quando o agente confessa parte do delito, o que é o caso dos autos, afinal a lesão corporal é absorvida pelo crime de homicídio diante do princípio da consunção”, afirmou Rissato ao confirmar a pena de 22 anos, dois meses e dez dias de reclusão.
Com informações da Conjur