O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a condição de “mula” — pessoa usada para transportar drogas — não impede a aplicação do redutor de pena em casos de tráfico privilegiado.
O entendimento, proferido pelo ministro Rogerio Schietti Cruz, beneficiou uma mulher condenada por tráfico de drogas, cuja pena foi reduzida para cinco anos e três meses de prisão em regime semiaberto.
A decisão foi tomada em resposta a um Habeas Corpus, no qual a defesa argumentou que não havia comprovação de que a ré tivesse envolvimento estável com uma organização criminosa, o que seria um critério para negar o benefício.
Segundo o ministro, a prática de transportar drogas em troca de dinheiro, sem evidência de dedicação estável ao crime, caracteriza a condição de “mula” mas não justifica o afastamento automático do redutor.
O ministro ressaltou a dinâmica comum nos crimes de tráfico, onde indivíduos sem antecedentes, atraídos por recompensas financeiras, são cooptados para o transporte de drogas.
Essa condição, para Schietti, não constitui motivo suficiente para a pena máxima, especialmente sem provas de envolvimento habitual com atividades ilícitas.
Redação, com informações da Conjur