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Cobertura de seguro para evento climático deve ser interpretada restritivamente

jurinews.com.br

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Cláusula de contrato de seguro que prevê cobertura para danos causados para eventos climáticos deve ser interpretada de forma restritiva, não alcançando fenômenos que não estejam descritos no documento. Esse foi o entendimento mantido pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por não poder reexaminar provas, ao negar recurso da varejista Havan que cobrava indenização de seguradora por desabamento de telhado.

A empresa pediu indenização de R$ 3,9 milhões pelos prejuízos causados pelo desabamento do telhado de uma de suas lojas, em Guarapuava (PR), decorrente de nevasca ocorrida em 2013. Segundo a Havan, o acúmulo de neve derrubou o telhado e gerou perdas de equipamentos, móveis e utensílios.

O juízo de primeira instância entendeu que a cláusula contratual prevista na apólice não era abusiva e que o fato de oferecer cobertura para os eventos climáticos “vendaval, tornado, granizo e fumaça” não deveria implicar automaticamente e, por interpretação ampliativa, a oferta de cobertura para neve. A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR).

Segundo a corte, “a cobertura não alcança a nevasca, que foi o fenômeno que ocorreu, conforme mencionado na inicial, e que também, como ali mencionado, determinou o desabamento”.

Entendimento

O relator do caso no STJ, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, considerou que não houve abusividade na decisão do TJ-PR. O magistrado também ressaltou que interpretar as cláusulas contratuais exigiria o reexame de provas, algo que o STJ não pode fazer em recurso especial, conforme a Súmula 7.

O advogado de defesa da seguradora, Ilan Goldberg, afirmou que o seguro contratado pela Havan era à base de riscos nomeados (e não all risks [todos os riscos]) e que a seguradora deveria cobrir apenas os riscos discriminados na apólice.

“O raciocínio de estender a cobertura de um risco para outro não contratado, claramente, inviabilizaria qualquer contrato de seguro. Quando da contratação do seguro, a Havan incluiu oito coberturas, no entanto, deixou de contratar outras tantas seguindo a sua autonomia privada” ressaltou.

Perícia técnica

Em outra frente, a Justiça nomeou um perito que confirmou durante a instrução do feito que a espessura de neve acumulada foi de aproximadamente 5 centímetros, o que não deveria provocar o desabamento do telhado.

O perito também confirmou que não houve granizo no dia do desmoronamento e esclareceu que granizo é um fenômeno climático que requer condições incompatíveis com a neve. Enquanto o granizo requer frio em sua composição e calor em sua precipitação, a neve requer frio nas duas fases, sendo, sob o ponto de vista técnico, inviável encontrar neve e granizo em um mesmo evento.

“Não resta dúvida de que o telhado veio abaixo, não por causa da neve (que não teria cobertura securitária de qualquer forma), mas sim por vícios anteriores, os quais eram expressamente excluídos da apólice”, registrou Ilan Goldberg. Para o advogado, a conclusão do STJ neste caso reforça a importância da delimitação dos riscos cobertos, sobretudo nas apólices estruturadas segundo a sistemática dos riscos nomeados.

EAREsp 1.942.440

om informações da Conjur

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