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Campbell alerta sobre risco de “indisciplina judiciária” em fixação de honorários por equidade

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O ministro Mauro Campbell, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), manifestou preocupação com o que chamou de “indisciplina judiciária” ao admitir a fixação de honorários de sucumbência por equidade em casos de exclusão do polo passivo de uma execução fiscal. Durante a sessão da 1ª Seção nesta quarta-feira (28/8), Campbell abriu divergência no julgamento que busca estabelecer tese vinculante sobre o tema, destacando que a Corte Especial do STJ já afastou essa possibilidade em decisões anteriores.

Segundo o ministro, o uso da equidade para calcular honorários nesses casos contraria precedente estabelecido no REsp 1.644.077, que determinou que os honorários por equidade só podem ser aplicados nas situações previstas no parágrafo 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC). Campbell ressaltou que qualquer mudança nessa interpretação deveria ser feita pela própria Corte Especial ou pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que atualmente analisa o tema com repercussão geral (Tema 1.255).

O debate surgiu em torno de recursos que discutem a aplicação de honorários de sucumbência quando a Fazenda Pública ajuíza execução fiscal e o contribuinte, ao contestar sua inclusão no polo passivo, é excluído do processo. O relator, ministro Herman Benjamin, havia proposto o uso da equidade para fixar os honorários, argumentando que não há como estimar o proveito econômico da exclusão do contribuinte.

Campbell, no entanto, enfatizou que seguir essa linha representaria uma desobediência ao órgão supremo do STJ e defendeu que o caso fosse devolvido ao tribunal de origem para juízo de retratação, ou que a 1ª Seção reafirmasse a tese da Corte Especial. A discussão foi interrompida por um novo pedido de vista do ministro Teodoro Silva Santos, adiando a decisão final.

A 1ª Seção do STJ deve continuar a análise do caso, mas o alerta de Campbell reforça a importância de respeitar os precedentes já estabelecidos pela Corte Especial, evitando assim divergências interpretativas que possam comprometer a uniformidade da jurisprudência.

Redação, com informações da Conjur

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