English EN Portuguese PT Spanish ES

Bloqueio de valores de empresa em recuperação será decidido pelo juízo fiscal

jurinews.com.br

Compartilhe

A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que é competência do juízo da execução fiscal decidir sobre o bloqueio de valores de uma empresa em recuperação judicial. Essa decisão foi tomada após um conflito de competência entre o juízo de direito da 20ª Vara Cível de Recife (PE) e o Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5).

Após a aprovação e homologação do plano de recuperação da empresa pelo juízo recuperacional, ela se tornou ré em uma execução fiscal movida pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) em busca de uma dívida de cerca de R$ 30 milhões, valor contestado em uma ação anulatória na 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal.

Mesmo com a discussão sobre a existência da dívida, o juízo da 33ª Seção Judiciária Federal de Pernambuco determinou o cumprimento dos atos executivos, resultando no bloqueio de aproximadamente R$ 60 mil em uma conta bancária da empresa.

Diante disso, a empresa solicita uma tutela de urgência ao juízo da recuperação judicial, que concedeu uma liminar para desbloquear imediatamente o valor e procedimentos que o administrador indicou outros bens em substituições. O DNIT recorreu dessa decisão por meio de um agravamento de instrumento, que foi acatado pelo TRF-5.

No STJ, a empresa argumentou que a decisão da recuperação teria competência exclusiva para decidir sobre disputas relacionadas ao seu patrimônio, especialmente atos constritivos que pudessem prejudicar seu funcionamento.

O ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relator do processo, destacou que a competência do juízo da recuperação em execuções se restringe a substituir atos de constrição fiscais sobre bens de capital essenciais à atividade empresarial até a encerramento da recuperação judicial, afetando outros ativos que possam garantir uma execução.

A interpretação de “bens de capital” abrange bens corporativos, móveis ou imóveis, não perecíveis ou consumíveis, utilizados no processo produtivo da empresa.A Lei 14.112/2020 buscou equilibrar o tratamento do débito tributário, transferindo a preservação da atividade econômica que gera empregos e impostos, além de incentivos o parcelamento do crédito tributário.

O ministro ressaltou que valores em dinheiro não são considerados bens de capital, e, portanto, a decisão da recuperação não tem competência para determinar as substituições de atos de constrição sobre eles. Assim, a competência foi declarada ao juízo da 33ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco e, consequentemente, ao Tribunal Regional Federal em instância recursal.

Redação, com informações da Conjur

Deixe um comentário

TV JURINEWS

Apoio

Newsletters JuriNews

As principais notícias e o melhor do nosso conteúdo, direto no seu email.