A impenhorabilidade do bem de família não prevalece na hipótese de execução de dívida relativa ao próprio bem. Essa foi a decisão do ministro Antonio Carlos Ferreira, do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
No caso concreto, a dívida cobrada diz respeito ao sinal previsto em contrato de compra e venda do imóvel. Após o negócio ser desfeito, o pagamento adiantado não foi devolvido.
O comprador alegava que a devedora, além de não restituir o sinal, teria utilizado a quantia recebida para quitar o financiamento da propriedade negociada. O imóvel é o único bem em nome da vendedora.
Na decisão, o ministro destacou que “a corte local considerou que a inovação legislativa autorizava o pedido, reconhecendo que a dívida cobrada tinha vínculo com o próprio imóvel, razão pela qual deveria incidir a exceção prevista no parágrafo 1º do artigo 833 do CPC/2015”.
Segundo Ferreira, conforme o entendimento do STJ, “na execução de dívida oriunda de sinal não devolvido em compromisso de compra e venda desfeito, o próprio imóvel objeto do negócio pode ser penhorado, excepcionando-se a proteção ao bem de família”.
A advogada Alice Dias Navarro analisou que “o tribunal local admitiu a revisão de decisão proferida anteriormente, justamente por existir regra processual superveniente. E, no caso, o STJ confirmou essa decisão, uma vez que a alteração da regra processual teve como objetivo, justamente, se adequar à jurisprudência da Corte sobre o assunto”.
Com informações da Conjur