English EN Portuguese PT Spanish ES

Antecedente por tráfico de drogas não justifica busca pessoal contra suspeito, entende STJ 

jurinews.com.br

Compartilhe

O fato de alguém ter antecedente por tráfico de drogas, por si só, não autoriza a busca pessoal. A medida só se justifica se existirem indícios concretos de que, naquele momento específico, há drogas nas roupas ou no automóvel do suspeito.

Com esse entendimento, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça concedeu a ordem em Habeas Corpus para reconhecer a ilicitude das provas obtidas por policiais que revistaram um homem e seu veículo por reconhecerem-no como alguém já processado por tráfico.

O julgamento aplicou precedente recente da do colegiado segundo o qual a prática da busca pessoal depende da existência de fundadas razões que possam ser concretamente aferidas e justificadas a partir de indícios.

O objetivo é retirar o elemento arbitrário que leva agentes de segurança a abordar e constranger cidadãos a partir de elementos como denúncia anônima, intuição policial ou mesmo ações preventivas “de rotina”.

No caso julgado, os policiais estavam em patrulhamento quando viram o suspeito empurrando o próprio carro. Quando o veículo pegou “no tranco”, decidiram abordá-lo. Eles, então, reconheceram que o condutor já tinha antecedentes criminais pelo crime de tráfico de drogas.

Na revista pessoal, nada foi encontrado. Dentro do carro, os policiais acharam 26 pinos de cocaína embaixo de um dos tapetes. As instâncias ordinárias entenderam que a revista foi bem justificada pelos agentes públicos.

O relator no STJ, ministro Rogerio Schietti, afirmou que, em algumas situações, o histórico criminal do suspeito pode ser levado em conta para justificar uma abordagem. E deu um exemplo: um sujeito com inúmeras condenações por furto que seja visto com um objeto nas mãos fugindo de um local em que o alarme tenha disparado.

“É completamente diferente, todavia, a hipótese do caso em tela, na qual — além da mera existência de um registro de processo criminal por tráfico, iniciado dois anos antes, sem condenação — absolutamente nenhum outro elemento concreto indicava que o réu, naquele instante determinado, escondia objetos ilícitos no veículo ou em suas vestes a ponto de legitimar a realização de busca pessoal e veicular em seu desfavor”.

Segundo o ministro, validar a revista pessoal por causa do histórico criminal seria o mesmo que permitir que todo indivíduo que um dia teve algum registro criminal na vida seja diuturnamente revistado pelas forças policiais, mesmo que sua pena tenha sido devidamente cumprida. A votação na 6ª Turma foi unânime.

HC 774.140

Com informações da Conjur


Deixe um comentário

TV JURINEWS

Apoio

Newsletters JuriNews

As principais notícias e o melhor do nosso conteúdo, direto no seu email.