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Aliciamento de artista depende de concorrência desleal e violação da boa-fé

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Fazer oferta mais vantajosa a artista contratado por emissora de televisão concorrente não configura automaticamente a prática de aliciamento de prestador de serviço. Sua configuração depende de conduta voltada à concorrência desleal ou à violação dos deveres anexos à boa-fé objetiva e à função social externa do contrato.

Com esse entendimento, o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), propôs afastar a condenação do SBT a indenizar a TV Bandeirantes pela contratação do humorista Danilo Gentili, em 2014.

O julgamento na 3ª Turma foi paralisado por pedido de vista da ministra Nancy Andrighi.

O humorista foi contratado pela Band em janeiro de 2013 com duração até o último dia de 2014 e possibilidade de renovação e direito de preferência. Um ano antes do término do prazo, ele recebeu proposta irrecusável do SBT e decidiu romper o contrato.

Assim, toda a equipe que trabalhava com ele no programa Agora É Tarde na Band migrou para o SBT, para fazer o The Noite. Para a Band, houve aliciamento por parte da concorrente, que gerou prejuízo devido ao grande investimento feito no programa prematuramente encerrado.

As instâncias ordinárias condenaram o SBT a pagar R$ 3,6 milhões à Band. Aplicou-se o artigo 608 do Código Civil, segundo o qual “aquele que aliciar pessoas obrigadas em contrato escrito a prestar serviço a outrem pagará a este a importância que ao prestador de serviço, pelo ajuste desfeito”.

Aliciamento não deve ser presumido

Relator, o ministro Ricardo Villas Cueva ofereceu uma nova interpretação à norma, de modo a levar em conta a logica econômica e concorrencial das relações entabuladas entre o prestador de serviços e o contratante.

No mercado de entretenimento, extremamente competitivo, o aliciamento não pode ser presumido pelo simples fato de um artista encerrar um contrato para aproveitar proposta economicamente mais vantajosa, segundo o ministro.

Para ele, a liberdade de contratar e a impossibilidade de manter alguém em uma relação contratual que não mais interessa não podem ser desprezada, especialmente quando se trata de emissoras bastante experientes e que poderiam, inclusive, se precaver de tais riscos.

“A oferta de proposta mais vantajosa a artista contratado por emissora concorrente não configura automaticamente a prática de aliciamento de prestador de serviço, haja vista a ausência de qualquer conduta voltada a concorrência desleal ou à violação dos deveres anexos à boa-fé objetiva, sem que se esteja, com isso, a desconsiderar a função social externa do contrato”, disse o ministro Cueva.

O voto apontou que é da natureza da concorrência no mercado de entretenimento o interesse por artistas que estejam em voga, o que inevitavelmente pode decorrer da circunstância de sua atuação em outra emissora de televisão.

Assim, exigir que os agentes desse mercado não façam propostas a profissionais vinculados a outras empresas vai de encontro a toda lógica econômica e concorrencial que permeia as relações empresariais.

“O ato de aliciar pressupõe seduzir, atrair ou oferecer vantagem indevida. É diferente de apresentar proposta de negocio mais vantajosa em que, no exercício da liberdade de manter-se ou não na relação jurídica, o artista opte pela resilição”, complementou.

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