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Advogado não tem que juntar contrato de honorários para localização de cliente

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A 4ª turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que advogado não tem de juntar contrato de honorários a autos de execução para que seu cliente seja localizado. A juntada do documento foi determinada porque não foram localizados bens do cliente para o cumprimento de sentença e ele não foi encontrado nos endereços fornecidos para intimação.

Segundo voto do relator, ministro Luís Felipe Salomão, o colegiado considerou que o documento está sob a guarda de sigilo profissional, não havendo, na hipótese, justa causa para a suspensão das garantias constitucionalmente previstas.

Advogado pede no STJ que seja assegurando o sigilo do contrato de honorários mantido com o seu cliente, para que não seja obrigado a juntá-los em autos de cumprimento de sentença, como intimado. Alega seu direito de sigilo profissional em relação ao cliente, assim como de sua remuneração com honorários, ambos invioláveis e garantidos para o exercício da advocacia.

A juntada do contrato foi determinada porque não foram localizados bens do cliente para o cumprimento de sentença e ele não foi localizado nos endereços fornecidos para intimação.

O relator, ministro Luís Felipe Salomão, ressaltou obra de Walter Ceneviva, na obra Segredos Profissionais, na qual dispõe que a advocacia, enquanto função essencial da Justiça, por definição constitucional, não sobrevive se não for a certeza de que o sigilo profissional representa a base sobre a qual se sustenta seu exercício.

Salomão destacou ainda que, semelhante ao que dispõe a Constituição, o art. 7º, inciso 2º, do Estatuto da Advocacia, determina inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, de seus arquivos e dados, de sua correspondência e de suas comunicações, salvo caso de busca ou apreensão.

O ministro ainda ressaltou colocação do atual presidente da Ordem, Felipe Santa Cruz, em artigo, de que ainda que determinadas por ordem judicial, as interceptações telefônicas não podem violar direito à confidencialidade da comunicação entre advogado e cliente.

O ministro destacou que, para que seja removida a prerrogativa, segundo a lei, é necessário o preenchimento de certos requisitos, como indícios de autoria e materialidade do crime praticado pelo próprio advogado.

“A determinação para apresentação de contrato de serviços advocatícios tem como finalidade a localização do executado para expedição de mandado de penhora. Nesse diapasão, é indubitável que contrato de prestação de serviço advocatícios está sob a guarda de sigilo profissional, assim como se comunica a inviolabilidade da atividade advocatícia, não havendo, na hipótese, justa causa para a suspensão das garantias constitucionalmente previstas.”

Assim, deu provimento ao recurso ordinário para deferir a segurança e cassar a decisão do juízo e impedir o cumprimento da decisão.

O colegiado seguiu o relator à unanimidade.

Processo: RMS 67.105

Com informações do Migalhas

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