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Ação por registro da intimidade sexual independe de vontade expressa da vítima

Foto: Reprodução

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Por unanimidade, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o registro não autorizado da intimidade sexual, previsto no artigo 216-B do Código Penal, é ação penal pública incondicionada e sua investigação e o oferecimento da denúncia não dependem da vontade da vítima de ver o réu processado.

Diante disso, a 6ª Turma negou Habeas Corpus ajuizada por um homem que foi investigado e processado por filmar um ato sexual praticado com a namorada sem o consentimento dela.

Para a defesa, o crime do artigo 216-B do Código Penal é de ação condicionada a representação. Assim, dependeria da vontade da vítima de ver a conduta apurada e punida, intenção que deve ser manifestada no prazo de seis meses após o conhecimento do fato.

No caso julgado, a vítima soube da existência da gravação em outubro de 2019, mas só fez o boletim de ocorrência em agosto de 2020, portanto, dez meses mais tarde. Com isso, teria perdido o direito de representar contra o suspeito, o que impediria o Estado de investigar e punir a conduta.

Essa alegação, porém, já havia sido descartada pelas instâncias ordinárias.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) identificou um conflito de normas, mas optou pela interpretação segundo a qual o Ministério Público não depende da vítima para fazer a persecução penal.

Redação, com informações da Conjur

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