A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deliberou de forma unânime sobre a questão do prazo prescricional em casos de abuso sexual durante a infância ou adolescência, adotando a teoria subjetiva da actio nata. Esta decisão impactante reforça a importância de considerar o momento em que a vítima adquire total consciência dos danos causados em sua vida.
O caso em análise envolve uma mulher que moveu ação de danos morais e materiais contra seu padrasto, alegando ter sido vítima de abuso sexual na infância.
Apesar dos abusos terem ocorrido entre seus 11 e 14 anos, a vítima só manifestou os traumas decorrentes dos eventos aos 34 anos, procurando ajuda médica devido a crises de pânico e dores no peito. O parecer técnico de uma psicóloga confirmou a relação entre esses sintomas e os abusos sofridos na infância.
No entanto, o juízo de primeiro grau e o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) entenderam que o prazo prescricional de três anos para esse tipo de ação deveria iniciar quando a autora atingiu a maioridade civil, resultando na declaração de prescrição da ação.
O relator do recurso no STJ, ministro Antonio Carlos Ferreira, destacou que os danos do abuso sexual podem se manifestar de maneiras diversas ao longo do tempo, muitas vezes levando anos ou décadas para serem reconhecidos e processados pela vítima.
Por isso, é injusto impor um prazo restrito de três anos após a maioridade para buscar indenização, já que a vítima pode ainda não ter total consciência do dano sofrido.
Ferreira enfatizou a importância de conceder à vítima a oportunidade de comprovar quando constatou os transtornos decorrentes do abuso sexual, estabelecendo assim o início da contagem do prazo prescricional para a reparação civil.
A aplicação da teoria subjetiva da actio nata é fundamental nesses casos, garantindo que as vítimas tenham a chance de buscar justiça mesmo diante das dificuldades iniciais.
Essa decisão do STJ representa um avanço significativo na proteção dos direitos das vítimas de abuso sexual infantojuvenil, assegurando que tenham a oportunidade de buscar reparação em seu próprio tempo, sem restrições injustas de prazos prescricionais.
Redação, com informações do STJ