Por entender que a medida de segurança não atentava contra a inviolabilidade do escritório de advocacia, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve a proibição do porte de aparelhos eletrônicos por parte de advogados em unidades prisionais de Santa Catarina. Uma instrução normativa da Secretaria de Estado da Administração Prisional e Socioeducativa estabeleceu regras para o ingresso de advogados nas unidades.
A Ordem dos Advogados do Brasil em Santa Catarina (OAB-SC) ajuizou ação civil pública contra alguns dos dispositivos da norma, que impedia o advogado, por exemplo, de portar agendas, canetas, documentos ou objetos eletrônicos, além de proibir contato com o detento e exigir procuração para o atendimento ao cliente, com horários limitados.
A 3ª Vara Federal de Florianópolis entendeu que a instrução normativa feria prerrogativas e direitos da classe. Foi concedida antecipação de tutela para que o Estado revogasse a limitação de horários de atendimento, permitisse o contato com o cliente e disponibilizasse a documentação requerida pelo advogado no prazo de 24 horas.
No entanto, a proibição do porte de aparelhos eletrônicos foi mantida. O Juízo considerou que o cárcere não poderia se tornar uma extensão do escritório de advocacia, a ponto de assegurar o uso de objetos que permitam “o transporte e ingresso de documentos ou instrumentos não afetos às questões que envolvem o preso e a prisão”.
Recurso
Em recurso, a OAB-SC argumentou que a medida atingia somente a advocacia em detrimento de outros profissionais. Segundo a seccional, o impedimento de acesso a materiais de trabalho, como celulares, máquinas fotográficas ou aparelhos de filmagens, causaria embaraço e dificuldades para a classe.
Mas a relatora do processo no TRF-4, desembargadora Vânia Hack de Almeida, entendeu não existirem razões para alterar o entendimento de primeira instância, conforme a mesma fundamentação. Seu voto foi acompanhado por unanimidade.
Com informações do TRF4