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Pet shop é condenado por problemas em banho e tosa de cachorro

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O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) condenou um pet shop ao pagamento de indenização por danos materiais para a proprietária de um cachorro que foi lesionado durante banho e tosa, em Porto Alegre (RS).

A autora da ação afirmou que levou o seu animal de estimação para banho e tosa no estabelecimento e que após o serviço, o seu cachorro de raça Yorkshire passou a manifestar lesões e feridas na pele, necessitando arcar com custos de remédios e consultas em veterinário.

Pediu a condenação da empresa ao pagamento de indenização de R$ 700,00 a título de danos materiais e de R$ 7.000,00 a título de danos morais. No Juízo do 1º grau, o pedido foi julgado parcialmente procedente e a empresa foi condenada ao pagamento de indenização no valor de R$ 214,50 a título de danos materiais. A autora recorreu da sentença.

Decisão

De acordo com o relator do recurso, juiz Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, houve culpa concorrente da autora da ação que optou por utilizar fraldas no animal, agravando a situação pela retenção da umidade, bem como a funcionária da empresa ré que utilizou de forma inadequada a rasqueadeira após o banho, machucando o cachorro.

“Independentemente da discussão se as fraldas seriam para humanos ou para cachorros, fato é que ambas têm a capacidade de retenção de umidade, o que deixa a região de contato propícia para o aparecimento de lesões. Cuidou-se de opção por parte da autora que acabou contribuindo para o evento danoso, ainda que a principal causa tenha sido a utilização inadequada da rasqueadeira após o banho, circunstância que pode ser atribuída aos prepostos da ré, conforme se extrai da conversa de whatsapp acostada aos autos”, afirmou.

Em razão da concorrência de culpas, o magistrado manteve a decisão do 1º grau que condenou a empresa ao pagamento de indenização de 75% dos danos materiais efetivamente comprovados pela autora (R$ 286,00), totalizando a importância de R$ 214,50.

Também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator os Juízes de Direito José Vinícius Andrade Japur e Ana Claudia Cachapuz Silva Raabe.

Com informações do TJ-RS

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