A 17ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) decidiu manter a penhora de 20% sobre a aposentadoria de devedor para quitação de dívida com natureza alimentar, no caso, honorários advocatícios. Para o colegiado, ele não comprovou que utiliza a integralidade do valor para seu sustento.
Trata-se de cumprimento de sentença promovido em desfavor do agravante para cobrar valores relativos à sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios. No caso, foi deferida a penhora de 20% dos valores por ele recebidos a título de aposentadoria.
O devedor alega que seu benefício previdenciário é sua principal fonte de renda e, portanto, a redução em 20% oferecerá riscos imprevisíveis à sua subsistência e dignidade.
O relator Paulo Pastore Filho, em seu voto, afirmou que as verbas salariais não se submetem à impenhorabilidade absoluta, notadamente quando se trata de penhora para pagamento de verba de natureza alimentar, como no caso em questão.
“Não comprovou o agravante documentalmente que a penhora mensal no percentual de 20% sobre seus proventos prejudique o seu sustento, tampouco demonstrou seus gastos frente à sua receita.”
Assim, o colegiado entendeu que não há como se afirmar que a penhora como determinada implique ofensa à dignidade do devedor.
Com informações do Migalhas