O êxito da tentativa de capturar um brinquedo em uma máquina de bichos de pelúcia depende, entre outros fatores, da habilidade do jogador. Por isso, os equipamentos não podem ser considerados jogos de azar. A partir desse entendimento, o juiz Roberto Lemos dos Santos Filho, da 5ª Vara Federal de Santos (SP), absolveu um empresário acusado de tentativa de importar mercadoria proibida (contrabando).
O homem, dono de um comércio de doces, brinquedos e jogos eletrônicos, tentou importar da China 42 máquinas de bichos de pelúcia. Mas a Receita Federal apreendeu os equipamentos e aplicou a pena administrativa de perdimento em desfavor da empresa. Posteriormente, o Ministério Público Federal ofereceu a denúncia criminal contra o empresário.
Dois pra lá, dois pra cá
A decisão considerou um laudo pericial feito pela Polícia Federal. Segundo o documento, as máquinas de bicho de pelúcia são previamente programadas pelo proprietário para ajustar determinadas variáveis, como a força e a velocidade da garra que segura o prêmio. Assim, o “jogo” dependeria predominantemente da “sorte” ou do “azar” do jogador.
Mas segundo laudos e pareceres técnicos produzidos pela defesa, a habilidade da pessoa que tenta capturar um bichano de pelúcia também é variável que determina o êxito da empreitada.
Assim, o juiz entendeu não ser seguro “inferir e afirmar, extreme de dúvidas, qual desses dois fatores seria preponderante na hipótese em exame”.
Segundo o artigo 50, parágrafo 3º, do Decreto-Lei nº 3.688/1941 (Lei das Contravenções Penais), são jogos de azar aqueles em que o ganho e a perda dependam exclusiva ou principalmente da sorte.
“No caso concreto, contudo, se por um lado o perito técnico selecionado pela Polícia Federal, ao examinar o manual de instruções do dispositivo, concluiu que os parâmetros ajustáveis no aplicativo eletrônico que controla a máquina são capazes de manipular o resultado do jogo em favor do proprietário, por outro lado, a defesa apresentou prova técnica bem fundamentada que afirma exatamente o oposto”, disse o julgador, que também considerou a ausência de dolo por parte do empresário.
“Isso porque, ainda que sejam desconsideradas as ponderações técnicas antes abordadas, não se pode ignorar ser relativamente comum encontrar em estabelecimentos comerciais de grande envergadura, tais como shoppings e hipermercados, equipamentos dessa natureza (máquinas de bichinho de pelúcia)”.
O juiz também considerou que o empresário já importou anteriormente outras máquinas de bichos de pelúcia, sem ter enfrentado problemas fiscais ou penais, o que “já seria suficiente a gerar inequívoca expectativa ao acusado de que as importações de tais produtos seria permitida pela lei brasileira”.
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5006082-60.2020.4.03.6104
Fonte: Conjur