Um indivíduo foi acusado de vender bilhetes falsificados em uma estação de trem na cidade de Itapevi, São Paulo. De acordo com os registros, o acusado utilizou uma tecnologia desconhecida para adulterar o cartão “Bilhete Único”, inserindo valores irreais, o que permitia que ele vendesse as passagens por um preço menor que o valor oficial.
O cartão foi apreendido por policiais civis em setembro de 2017. Essa conduta configura o crime de falsificação de documentos públicos, previsto pelo artigo 293 do Código Penal.
O relator do caso, desembargador Álvaro Castello, destacou que “o conjunto probatório é idôneo e satisfatório para embasar o decreto condenatório”.
Além disso, acrescentou que é “inaplicável” o princípio da insignificância postulado pela defesa do apelante, por se tratar de “documento contrafeito de entidade pública, diante da vulneração do inerente interesse da sociedade”.
Com isso, a 3ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a sentença do homem. O veredito estabeleceu uma pena de dois anos de privação de liberdade, que foi transformada em trabalho comunitário e pagamento de multa, conforme decidido pela Vara Criminal local.