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Município pagará R$ 200 mil à família após bebê ter cabeça decepada em parto

jurinews.com.br

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O município de Campina Grande (PB) foi condenado a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 200 mil a um casal devido a morte de um bebê durante parto realizado na maternidade Instituto Saúde Elpídio de Almeida (Isea) em 2009. A decisão é do juiz Ruy Jander Teixeira da Rocha, da 3ª Vara da Fazenda Pública da cidade. Cabe recurso. 

Conforme o processo, a mulher foi encaminhada pelo hospital do município de Taperoá para o Isea, em Campina Grande, após os médicos constatarem que o seu bebê era pélvico. Na maternidade, foi orientada a retornar para casa devido a inexistência de trabalho de parto, tendo recebido a mesma orientação no dia 12 de dezembro de 2009, quando procurou novamente o Isea.

Segundo os autos, após retornar ao hospital no dia seguinte com dores intensas, o médico plantonista decidiu iniciar um parto normal, mesmo com o bebê em posição invertida. Isso levou a um parto forçado, resultando na decapitação do bebê.

Os pais do bebê alegaram negligência médica porque não foi realizada a cesárea no primeiro momento em que a mãe da criança foi encaminhada ao Isea pelo hospital de Taperoá. Além disso, eles afirmaram que o médico não informou a causa da morte do bebê, deixando o pai sem saber que a criança havia sido degolada até o momento do sepultamento.

Em sua defesa, o município alegou que “a mulher estava em trabalho de parto expulsivo, em apresentação pélvica, com bolsa de água rota e prolapso de membros inferiores, sendo que houve complicações no momento da saída da cabeça, a qual ficou retida no ventre, além da compressão do cordão umbilical aguda, seguida de hipóxia cerebral intrauterina e parada cardíaca por sofrimento fetal”. Afirmou também que o óbito do bebê ocorreu antes de ser retirado do ventre da mãe.

A administração municipal também argumentou que, como consequência do óbito fetal, foi realizada uma cesariana de emergência para retirada do bebê, para salvar a vida da mãe, de modo que não teria sido comprovada nenhuma negligência médica. O município também defendeu a falta de provas da suposta omissão e dos danos sofridos pelo casal, afirmando que não há nenhum embasamento pericial que ateste o fato alegado.

O juiz Ruy Jander, ao proferir a sentença, destacou a decapitação do bebê e o fato de uma cesárea de emergência ter sido realizada após o início do parto normal. O magistrado considerou que houve negligência no atendimento à gestante, incluindo a falta de internação e a recusa em realizar a cesárea no momento adequado.

“Analisando todas as circunstâncias descritas, entendo que a pretensão exordial deve ser acolhida, porquanto é inegável que a morte de um filho nessas condições de negligência no atendimento e se sabendo que a criança poderia ter sido salva com a simples mudança do atendimento de forçar a gestante a ter o parto normal, com a realização de uma cesariana, é causa plenamente caracterizadora de danos morais, sem falar na dramaticidade que o caso denota , tendo como vítima fatal o bebê dos autores”, ressaltou o juiz.

Com informações do TJ-PB

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