Em uma decisão unânime, a 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia confirmou a condenação do Banco Bradesco ao pagamento de R$ 10 mil em indenização por danos morais à advogada Fernanda dos Santos Ramos. A decisão destacou a discriminação de gênero sofrida pela profissional, que foi impedida de exercer plenamente suas funções devido a tratamento desigual em relação a seus colegas do sexo masculino.
Foi citada também na decisão a atuação da OAB Rondônia, através da Comissão de Defesa das Prerrogativas, que reconheceu que o recorrente empregou tratamento diverso aos advogados com gêneros diferentes e impediu o advogado de exercer suas atividades com a autonomia profissional prevista no art. 8.906/94
O caso teve início quando Fernanda, representando sua cliente, solicitou acesso a documentos bancários necessários para a defesa de sua cliente. Segundo os autos, o banco recusou o requerimento da advogada, enquanto atendeu prontamente pedidos similares feitos por advogados homens, Ronilson Wesley Pelegrine Barbosa e Igor Henrique Gonçalves Barbosa.
Em sua defesa, o Banco Bradesco argumentou que a negativa se deu para cumprir normas de sigilo bancário, e que a situação não ultrapassava a esfera do mero aborrecimento, não justificando, portanto, indenização por danos morais. No entanto, a instituição não conseguiu demonstrar que a exigência de procuração pública para acesso aos documentos fosse condição imprescindível ou que essa mesma exigência tenha sido feita aos advogados homens.
A decisão de primeiro grau já havia reconhecido a discriminação, fundamentando-se, entre outros elementos, no parecer da Comissão de Defesa das Prerrogativas da OAB-RO, que confirmou o tratamento desigual. Além disso, depoimentos como o de Ronilson Barbosa reforçaram a discriminação sofrida por Fernanda, evidenciando que a advogada precisou recorrer à ajuda de um colega homem para obter sucesso no seu requerimento.
O relator do processo, juiz Jorge Luiz Gurgel do Amaral, destacou que “evidenciados o ilícito, o nexo de causalidade e o dano dele decorrente, ambos consubstanciados nas provas produzidas no processo, é clara a necessidade de reparação por parte do requerido, nos termos do art. 186 e 187, do Código Civil”. A sentença de primeiro grau foi mantida, com a indenização fixada em R$ 10 mil, valor considerado proporcional ao dano sofrido pela advogada.