A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.298), que os honorários advocatícios devidos pelo autor em caso de desistência de ação de desapropriação por utilidade pública ou de constituição de servidão administrativa devem seguir os percentuais entre 0,5% e 5% previstos no artigo 27, parágrafo 1º, do Decreto-Lei 3.365/1941. A base de cálculo será o valor atualizado da causa.
Segundo o colegiado, esses percentuais deixam de ser aplicáveis apenas quando o valor da causa for muito baixo, hipótese em que os honorários serão fixados por apreciação equitativa, conforme o artigo 85, parágrafo 8º, do Código de Processo Civil (CPC).
A tese estabelecida uniformiza o entendimento sobre o tema e libera o andamento de recursos que estavam suspensos aguardando o julgamento. O posicionamento deve ser seguido por todos os tribunais do país.
O relator, ministro Paulo Sérgio Domingues, lembrou que o Supremo Tribunal Federal já reconheceu, na ADI 2.332, a constitucionalidade dos percentuais previstos no Decreto-Lei 3.365/1941 para ações expropriatórias. No entanto, destacou que, no caso de desistência da ação, a base de cálculo da indenização deixa de existir, já que não há perda de propriedade nem imposição de ônus ao proprietário do imóvel. Por isso, aplica-se, de forma supletiva, o artigo 85, parágrafo 2º, do CPC, considerando o valor da causa.
Sobre os percentuais, o relator reforçou que o decreto-lei, por ser norma especial, prevalece sobre as regras gerais do CPC, mesmo diante da ausência de condenação. A exceção ocorre apenas quando o valor da causa for irrisório, situação em que a verba deverá ser fixada por equidade, para não desvalorizar o trabalho do advogado.
Um dos recursos analisados (REsp 2.129.162) tratava de ação da Cemig para constituição de servidão administrativa destinada à construção de uma linha de energia. Após a desistência da ação, os honorários foram fixados em 10% do valor da causa com base no CPC. O STJ considerou equivocada a decisão, por não observar o decreto-lei, e determinou o retorno do processo ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais para novo arbitramento conforme a tese fixada.