A 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) iniciou um julgamento na última quarta-feira (11) que pode definir um horário fixo e nacional para a realização de operações de busca e apreensão em domicílios. O relator do caso, ministro Sebastião Reis Júnior, votou pela tese de que as diligências policiais só podem ser consideradas válidas se ocorrerem no período entre 5h da manhã e 21h (9 da noite).
O julgamento visa resolver um conflito entre diferentes normas. Enquanto a Constituição e o Código de Processo Penal permitem buscas “durante o dia”, sem especificar um horário, a Lei de Abuso de Autoridade (de 2019) tornou crime o cumprimento de mandados antes das 5h e após as 21h.
Para o ministro Sebastião Reis Júnior, a interpretação da lei deve ser feita em conjunto, adotando-se o critério mais objetivo. “A norma não fala em antes de se iniciar o dia, fala especificamente de horário certo e definido”, afirmou o relator, defendendo que o STJ deve usar os limites da Lei de Abuso de Autoridade para pacificar a questão.
O debate foi motivado por um caso concreto em que uma advogada alega que a busca em sua residência foi ilegal, pois teria ocorrido minutos antes das 5h, quando ainda era noite. O relator, no entanto, entende que discussões sobre se “já era dia” ou não são subjetivas e de difícil comprovação, reforçando a necessidade de um critério temporal claro.
O julgamento foi interrompido por um pedido de vista do ministro Rogerio Schietti e ainda não tem data para ser retomado. A decisão final, quando proferida, poderá criar um precedente importante para todas as operações policiais no Brasil.