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Zanin desatende OAB, AGU e associações e dispensa advogados públicos de ter inscrição na Ordem; Fachin leva julgamento para plenário presencial

jurinews.com.br

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O ministro Cristiano Zanin, do Supremo Tribunal Federal (STF), entendeu que não há obrigatoriedade de exigência de inscrição de advogado público nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para o exercício de suas funções. O Tema 936 de Repercussão Geral começou a ser julgado no Plenário Virtual nesta sexta-feira (29) mas foi interrompido pelo ministro Edson Fachin que atendeu pedido da OAB e destacou a matéria para julgamento presencial diante da relevância da questão.

Relator do caso, Zanin negou provimento ao Recurso Extraordinário 609517 interposto pela Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional de Rondônia e sugeriu a seguinte tese: “(i) É inconstitucional a exigência de inscrição do Advogado Público nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, para o exercício das atividades inerentes ao cargo público; (ii) A inscrição de advogados públicos nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil poderá ocorrer de forma voluntária, individualizadamente, ou mediante ato administrativo a ser firmado entre o órgão de representação estatal e a Ordem dos Advogados do Brasil”.

A decisão vai de encontro ao pleito da OAB, da AGU e de associações que são favoráveis à permanência dos advogados públicos como inscritos nos quadros da OAB.  

Em memorial apresentado ao STF, a OAB defendeu o conhecimento e integral provimento do Recurso Extraordinário interposto.”São, repita-se, pela natureza das coisas, advogados e como tais devem se sujeitar ao regime de fiscalização em prol da sociedade deferido à Ordem dos Advogados do Brasil, na qual devem se inscrever para serem fiscalizados sob o ponto de vista ético-disciplinar e não apenas sob o ponto de vista funcional”. 

AGU também reforçou a defesa da constitucionalidade da inscrição. “A Advocacia-Geral da União manifesta-se, em sede de memoriais, pelo provimento do recurso extraordinário, para que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, declarando-se a constitucionalidade da exigência de inscrição de advogados públicos nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil para o exercício de suas funções”. O

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