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CONTRA A MODULAÇÃO: STF mantém decisão sobre quebra da coisa julgada em matéria tributária

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O Supremo Tribunal Federal rejeitou nesta quarta-feira (3) embargos de declaração na ação que discute os limites da coisa julgada em matéria tributária.

A corte analisa pedidos para modular a decisão de fevereiro de 2023 que permitiu o cancelamento de decisões definitivas (transitadas em julgado) a partir da mudança de entendimento do STF em questões tributárias.

O julgamento será retomado nesta quinta-feira (4) porque falta definir alguns pontos envolvendo, por exemplo, a exigibilidade de multas tributárias punitivas e moratórias aplicadas aos contribuintes.

A discussão sobre os embargos foi retomada nesta quarta já com maioria formada contra a modulação, prevalecendo o voto do ministro Luís Roberto Barroso, presidente do Supremo.

O caso concreto envolve a decisão transitada em julgado em 1992 que admitia o não pagamento da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Em 2007, porém, o Supremo entendeu que a cobrança do tributo é constitucional.

No julgamento de fevereiro do ano passado, a corte decidiu, por unanimidade, que a cobrança passou a surtir efeitos desde 2007, independentemente de decisões anteriores que já transitaram em julgado e permitiram o não pagamento. Assim, contribuintes que não pagavam a CSLL deveriam recolher o tributo devido desde 2007.

Na ocasião, o Supremo também decidiu, por 6 votos a 5, não modular os efeitos da decisão. Na sessão desta quarta, o tribunal formou maioria contra os embargos de declaração que pediram a modulação de efeitos.

JULGAMENTO DE RECURSOS

O STF prosseguirá, nesta quinta-feira (4), a análise de recursos de empresas sobre o momento em que deve ser retomada a cobrança da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) para contribuintes que haviam deixado de recolher o tributo com base em decisão judicial definitiva. As empresas pedem que o recolhimento dos tributos ocorra a partir de 2023 e não de 2007, como definiu o Supremo.

No momento, o Tribunal conta com três correntes: a primeira considera que a cobrança deve ser retroativa a 2007; a segunda entende que o tributo só é devido a partir de 2023, e a terceira considera que os valores são devidos desde 2007, mas as empresas devem ser isentadas de multas punitivas e moratórias.

Em fevereiro do ano passado, o STF considerou que uma decisão definitiva sobre tributos recolhidos de forma continuada perde imediatamente seus efeitos caso a Corte se pronuncie, posteriormente, em sentido contrário. O entendimento fixado no julgamento foi de que as empresas devem recolher retroativamente a CSLL desde 2007, quando foi reconhecida a validade da lei que instituiu o tributo.

Nos recursos, as empresas pedem a modulação dos efeitos da decisão do Supremo para que os valores sejam devidos apenas a partir de 2023, momento em que foi fixada a tese sobre a perda de eficácia das decisões que as autorizaram a interromper o recolhimento.

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