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Supremo forma maioria para restringir foro de execuções ao território de cada estado

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A aplicação da regra do § 5º do artigo 46 do Código de Processo Civil deve se restringir aos limites do território de cada estado “ou ao local de ocorrência do fato gerador”. Esta foi a tese de repercussão geral admitida pela maioria do Plenário do Supremo Tribunal Federal nesta terça-feira (6). A sessão virtual se encerrará oficialmente às 23h59. O relator do caso é o ministro Dias Toffoli.

O dispositivo em questão do CPC diz que a execução fiscal deve ser proposta “no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado”. Ou seja, com essa tese, a Corte define que a execução fiscal não precisa ser proposta no foro de domicílio do réu quando ele estiver em outro estado.

O caso levado ao STF é referente a uma execução fiscal para cobrança de ICMS, movida pelo governo do Rio Grande do Sul na comarca de São José do Ouro (RS) — município onde houve a autuação fiscal.

Com base na regra do CPC, a empresa autuada alegou que a execução fiscal deveria ter sido ajuizada na cidade onde sua sede está localizada: Itajaí (SC).

O Tribunal de Justiça gaúcho concluiu que a ação deveria prosseguir em São José do Ouro, com o argumento de que a competência para execuções fiscais se define dentro dos limites territoriais do estado.

Em recurso extraordinário ao STF, a empresa reiterou a alegação de violação ao CPC e argumentou que o TJ-RS dificultou seu direito de defesa, pois teria de arcar com despesas elevadas com deslocamento.

Para a recorrente, se a execução fiscal não tramita no foro de domicílio do réu, há violação à paridade de tratamento entre as partes e prejuízo à prestação jurisdicional rápida, efetiva e adequada.

O ministro Dias Toffoli, relator do caso, manteve o acórdão do TJ-RS. Até o momento, seu voto foi acompanhado por Alexandre de Moraes, Flávio Dino, Cármen Lúcia, Cristiano Zanin, Luiz Edson Fachin e Luiz Fux.

Com informações da Conjur

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