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STF tem maioria para condenar Collor por crimes ligados à BR Distribuidora

Foto: Marcelo Camargo/Agência Brasil

jurinews.com.br

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O Supremo Tribunal Federal (STF) já tem cinco votos para condenar o ex-senador Fernando Collor de Mello por corrupção, lavagem de dinheiro e organização criminosa, um voto que apenas converte a imputação de organização criminosa em associação criminosa e outro pela total absolvição. Ele e outros dois réus respondem pela prática de crimes ligados a contratos entre a UTC Engenharia e a BR Distribuidora. O julgamento da Ação Penal (AP) 1025 continua na próxima quarta-feira (24),

Para o relator, ministro Edson Fachin, e o revisor, ministro Alexandre de Moraes, o conjunto de provas produzido nos autos comprova a tese da acusação de que, com a ajuda dos empresários Luis Pereira Duarte de Amorim e Pedro Paulo Bergamaschi de Leoni Ramos, Collor recebeu R$ 20 milhões para viabilizar irregularmente contratos da BR Distribuidora.

Na sessão desta quinta-feira (18), os ministros Luís Roberto Barroso e Luiz Fux e a ministra Cármen Lúcia acompanharam esse entendimento. A vantagem indevida, segundo Barroso, foi paga por meio de depósitos fracionados em contas pessoais e jurídicas do então parlamentar, para ocultar a origem ilícita. Para ele, ficou provado que os três denunciados constituíram organização criminosa com outros agentes na atuação estruturada para a prática dos crimes.

O ministro André Mendonça divergiu no ponto referente à associação criminosa, pois, para ele, não é possível enquadrar os réus no delito de organização criminosa, que exige quatro ou mais integrantes, pois a acusação não comprovou a relação estável e permanente entre o grupo liderado por Collor e os demais núcleos já identificados em outros casos da operação Lava Jato.

Diante disso, a seu ver, as condutas devem ser enquadradas como associação criminosa (artigo 288 do Código Penal).

ABSOLVIÇÃO

O ministro Nunes Marques votou pela absolvição total dos três acusados, por entender que o conjunto probatório não apontou de forma conclusiva que eles teriam negociado a venda de apoio político para manter dirigentes na BR Distribuidora a fim de obter vantagens ilícitas.

Para Nunes, o relatório produzido pelo Grupo de Trabalho de Averiguação da UTC, que embasa a acusação, não tem informações sobre a maneira pela qual eles teriam interferido nas licitações para beneficiar a empreiteira.

Ele acredita que a acusação se apoia apenas em depoimentos contraditórios e divergentes de colaboradores premiados, sem elementos externos de prova. E a ausência de provas do crime antecedente de corrupção passiva conduz à improcedência da denúncia quanto à lavagem de dinheiro.

Redação Jurinews, com informações do STF

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