O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) formou maioria, nesta quinta-feira (8), para admitir que os acordos de não persecução penal (ANPP) podem ser aplicados também em processos iniciados antes de sua criação pelo Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019). Para a maioria do Tribunal, a aplicação retroativa é possível em todos os casos em que não houver condenação definitiva. Está pendente, contudo, a definição do limite da retroatividade, que será discutida posteriormente.
O ANPP só vale para crimes cometidos sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a quatro anos, e o acordo é feito com o Ministério Público. Os envolvidos reconhecem a culpa e cumprem condições como prestação de serviços e multa para não serem presos.
PEDIDO
Embora a maioria concorde com a aplicação retroativa do acordo, ainda não há consenso sobre a necessidade de que haja pedido da defesa nesse sentido em sua primeira manifestação nos autos. Para a corrente liderada pelo relator, ministro Gilmar Mendes, essa condição não se justifica, porque o ANPP é uma norma de conteúdo penal e, portanto, deve retroagir quando beneficiar o réu.
Já a posição defendida pelo ministro Cristiano Zanin é de que a parte deve se manifestar na primeira oportunidade de acesso aos autos, enquanto o ministro Nunes Marques defende que o MP proponha o acordo na primeira oportunidade de manifestação dos autos e que cabe ao STF estabelecer um prazo para que o réu faça o pedido.
CASO CONCRETO
No caso concreto (Habeas Corpus 185913), que trata de um homem condenado a um ano, 11 meses e 10 dias por tráfico de drogas, a maioria do Plenário concedeu o habeas corpus para suspender os efeitos da condenação e determinar ao Ministério Público que avalie o cabimento do ANPP.