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PERFILAMENTO RACIAL: Com placar de 3 a 1 contra reconhecer racismo em abordagem policial, STF suspende julgamento

jurinews.com.br

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O Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu, nesta quinta-feira (2), o julgamento que discute se provas colhidas pela polícia durante abordagem motivada pela cor da pessoa podem ser invalidadas. O caso será retomado em 8 de março.

Quatro votos foram apresentados na sessão desta quinta. Todos convergiram em relação às premissas de que o chamado perfilamento racial (ações a partir de generalizações fundadas na raça) deve ser abolido da prática policial. Porém, três ministros concluíram que esse entendimento não se aplica ao caso em julgamento, ou seja, este não é o melhor representativo da controvérsia.

O relator do HC, ministro Edson Fachin, afirmou em seu voto que os autos não têm elementos concretos que caracterizem fundada suspeita para busca pessoal sem ordem judicial, e não é lícita a realização da medida com base na raça, na cor da pele ou na aparência física. Segundo ele, parâmetros subjetivos ou não constatáveis de maneira clara e precisa não satisfazem a exigência legal.

A partir de declarações dos policiais militares contidas no auto de prisão em flagrante, o ministro ressaltou que a cor da pele foi o que primeiramente despertou a atenção da polícia. “É passado da hora do senso comum de que as pessoas negras são naturalmente voltadas para a criminalidade”, disse, acrescentando que a violação de direitos não pode ser normalizada pelas instituições de justiça.

Na sua avaliação, o fato de uma pessoa estar próxima a um carro não é justa causa para abordagem, e a cena se parecer com comércio de algo é mera suspeição, sem nenhum elemento concreto. Embora não tenha identificado os requisitos formais para a concessão do HC, por considerar que a defesa pretendia utilizá-lo como substitutivo de recurso, Fachin concedeu o pedido da Defensoria Pública, por identificar a ilicitude da prova.

Já o ministro André Mendonça abriu divergência do relator. Segundo ele, foi constatada uma atitude supostamente de oferta de produto em local público conhecido como área de tráfico de drogas. Também verificou que os suspeitos tentaram fugir e esconder quantidade de droga além da apreendida.

Assim, votou por negar o pedido porque, especificamente no caso concreto, não havia razões para acolhê-lo. Porém, o ministro considera consensual a conclusão quanto à inadequação de comportamentos que indiquem o perfilamento racial e, por isso, se propôs a debater a tese.

Também o ministro Alexandre de Moraes entendeu que não há ilicitude da prova e observou que, durante toda a instrução criminal, a defesa não alegou a existência de perfilamento racial. Seu voto levou em conta, ainda, que o local da abordagem é um tradicional ponto de venda de drogas e que o modo de agir do suspeito indicava a prática do delito. O ministro Dias Toffoli seguiu a corrente divergente.

CASO CONCRETO

A sessão discute o habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública de São Paulo em favor de Francisco Cicero dos Santos Júnior, que foi condenado por tráfico de drogas por portar 1,53 grama de cocaína. Ele foi parado pela polícia em Bauru, no interior do estado, enquanto estava em pé, ao lado de um carro.

Segundo a defensoria, o auto de prisão em flagrante é nulo, porque a busca policial foi baseada essencialmente na cor da pele do suspeito. Sendo assim, a motivação não poderia dar concretude para a desconfiança do agente de segurança pública.

Ainda é dito que embora a pena tenha sido diminuída pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) de sete anos e onze meses em regime fechado para dois anos e onze meses em regime aberto, Francisco ainda tem sua liberdade ilegalmente cerceada.

Assim, é pedido o arquivamento da ação por ilicitude da prova baseada em racismo.

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