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STF segue entendimento do MPF e valida normas do Reintegra

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O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou constitucionais os dispositivos que permitem ao Poder Executivo fixar os percentuais de devolução parcial de impostos a exportadores no Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra). A decisão foi tomada nesta quarta-feira (2), ao julgar improcedentes as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 6055 e 6040.

O Reintegra, criado pela Lei 13.043/2014, tem como objetivo aumentar a competitividade dos produtos brasileiros manufaturados no mercado externo, devolvendo parte dos tributos pagos na produção. A decisão do STF reconheceu que o programa representa um benefício fiscal e não viola a imunidade tributária, permitindo ao Executivo estabelecer percentuais de devolução entre 0,1% e 3%, de acordo com a categoria do produto.

As ADIs, ajuizadas pela Confederação Nacional da Indústria e pelo Instituto Aço Brasil, contestavam a devolução parcial, defendendo a compensação integral de tributos ao longo de toda a cadeia produtiva. Contudo, o STF seguiu a posição da Procuradoria-Geral da República (PGR), que argumentou que a devolução se refere apenas aos tributos sobre as operações de exportação, e não sobre as etapas anteriores da produção.

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