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VITÓRIA DA ADVOCACIA: STF reconhece limites à atuação investigativa do MP em respeito ao devido processo legal

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Em uma decisão considerada vitoriosa para a advocacia brasileira, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou parcialmente procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5793, proposta pelo Conselho Federal da OAB. O julgamento, conduzido pelo ministro relator Cristiano Zanin, reafirma a importância do controle judicial e dos direitos fundamentais nas investigações criminais conduzidas pelo Ministério Público (MP).

A ADI 5793, iniciada em 2017, questionava dispositivos da Resolução 181/2017 do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), que regulamenta a instauração e tramitação de procedimentos investigatórios criminais a cargo do MP. De acordo com a OAB, alguns dos artigos da resolução excedem os limites constitucionais, prejudicando o direito de defesa e as prerrogativas dos advogados.

DECISÃO

Em sua deliberação, o STF declarou a inconstitucionalidade das expressões “sumário” e “desburocratizado”, contidas no artigo 1º, caput, da Resolução do CNMP. O Tribunal entendeu que tais termos abriam margem para a realização de investigações sem o devido controle e transparência, violando princípios fundamentais da legalidade e do devido processo legal.

“Resoluções não constituem leis em sentido estrito. O Conselho Nacional do Ministério Público ultrapassou os limites de seu poder regulamentar ao expedir normas processuais de caráter geral e abstrato em matéria cuja disciplina é de competência da União”, afirmou o ministro Cristiano Zanin em seu voto. “A garantia da independência das perícias é igualmente condição imprescindível para a escorreita atuação ministerial no desafio de investigar”, acrescentou.

O artigo 2º, V, da mesma Resolução, que permite ao Ministério Público requisitar a instauração de inquérito policial, foi considerado constitucional, desde que interpretado conforme a Constituição Federal. Desta forma, o Supremo reforçou que o Ministério Público não pode assumir a presidência do inquérito, função esta privativa da autoridade policial.

O voto do relator foi acompanhado pelos ministros Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia, Dias Toffoli, Edson Fachin, Flávio Dino, Gilmar Mendes e Luiz Fux.

ARGUMENTAÇÃO DA OAB

Em trecho da ADI, a OAB argumentou que “a Resolução questionada, a pretexto de regulamentar sobre instauração e regras procedimentais de investigação criminal, extrapolou seu poder regulamentar (art. 130-A, §2, I, da CF) inovando no ordenamento jurídico. Isso porque, além de competir privativamente à União legislar sobre matéria processual e penal (art. 22, I, da CF), a norma questionada permitiu ao Ministério Público dispensar a ação penal e adentrar em estabelecimentos para vistorias, inspeções e quaisquer outras diligências sem o crivo do Poder Judiciário, em completa violação ao texto constitucional”.

De acordo com o presidente da OAB, Beto Simonetti, “este resultado é uma grande vitória para a advocacia e para a sociedade, ao assegurar que as investigações criminais respeitem os direitos fundamentais e as prerrogativas profissionais dos advogados”.

MODULAÇÃO

Para garantir segurança jurídica aos casos afetados pela medida, o STF modulou os efeitos da decisão. As ações penais já iniciadas e encerradas não serão afetadas. No entanto, as investigações em curso que ainda não resultaram em denúncia deverão ser registradas no prazo de 60 dias a partir da publicação da ata de julgamento, com observância dos prazos legais para a conclusão dos procedimentos e necessidade de autorização judicial para prorrogações.

Clique e leia o voto do ministro relator, Cristiano Zanin

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