O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou, de forma unânime, que a exploração de loterias por agentes privados só pode ocorrer mediante autorização estatal precedida de licitação. A decisão, tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1498128, agora sob a sistemática de repercussão geral (Tema 1323), deverá ser aplicada a todos os processos semelhantes em tramitação na Justiça.
O caso em questão envolvia uma empresa de Fortaleza que desejava explorar atividades de loteria similares à “Loteria dos Sonhos”, oferecida pela Loteria Estadual do Ceará (Lotece). Inicialmente, o pedido foi concedido pela 11ª Vara da Fazenda Pública estadual, mas, em recurso, a Turma Recursal decidiu negar a autorização. “O exercício da atividade de loteria, por ter natureza de serviço público, deve ser precedido de licitação”, destacou a decisão da instância inferior, ressaltando que o serviço não pode ser explorado de forma independente por particulares.
No STF, a empresa argumentava que terceiros já operavam o serviço de loteria sem licitação, o que configuraria um tratamento desigual se a exigência fosse mantida apenas para ela. No entanto, o ministro Luís Roberto Barroso, relator do caso, reiterou o entendimento consolidado pela Corte em outras ocasiões. “A natureza de serviço público dos concursos de loteria exige, necessariamente, a delegação estatal para sua exploração, precedida de licitação”, disse Barroso, lembrando o precedente firmado nas Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPFs) 492 e 493.
Barroso também enfatizou que o fato de haver particulares operando o serviço sem licitação não altera sua essência jurídica. “O Estado é o titular desse serviço, e ele não pode ser desempenhado em regime de livre iniciativa”, afirmou o ministro, reafirmando que a atuação irregular de terceiros não legitima a operação sem o devido processo de licitação.
A tese firmada pelo STF no julgamento de repercussão geral foi clara: “A execução do serviço público de loteria por agentes privados depende de delegação estatal precedida de licitação.”
Essa decisão não só consolida a necessidade de regulamentação estatal na exploração de loterias, mas também coloca fim à discussão sobre o tratamento desigual entre empresas que operam o serviço sem licitação, fortalecendo o princípio da isonomia na administração pública.