O Supremo Tribunal Federal (STF) manteve a validade de lei federal que assegura a autonomia técnica, científica e funcional aos peritos criminais. O Plenário concluiu o julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4354 e 7627, além do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1454560.
Na ADI 4354, a Confederação Brasileira de Trabalhadores Policiais Civis (Cobrapol) contestava a Lei 12.030/2009, que regulamenta a perícia criminal no Brasil. Por unanimidade, os ministros seguiram o voto do relator, ministro Dias Toffoli, que declarou a lei constitucional, destacando que a norma reforça a autonomia técnico-científica dos peritos sem envolver autonomia administrativa ou financeira, que é restrita aos Poderes, Ministério Público e Defensoria Pública.
Na ADI 7627, os ministros acompanharam a relatora, ministra Cármen Lúcia, e consideraram inconstitucional a Lei estadual 12.786/2007 do Rio Grande do Sul, que concedia porte de arma a servidores do Instituto-Geral de Perícias. A Corte reafirmou que cabe à União definir os titulares de porte de arma. O porte funcional de peritos, conforme o Estatuto do Desarmamento e demais legislações federais, é permitido apenas no exercício de suas funções, com eventual autorização pessoal dependendo de análise da Polícia Federal. O ministro Alexandre de Moraes destacou a necessidade de proteger a integridade física dos peritos em cenas de crime.
No ARE 1454560, o STF analisou a Lei estadual 11.236/2020 do Maranhão, que conferia autonomia financeira à perícia criminal dentro da Polícia Civil. O Plenário decidiu que a autonomia técnica e científica deve ser garantida, com a Secretaria de Segurança Pública operacionalizando o orçamento por meio da Secretaria de Planejamento. O ministro Flávio Dino não participou dessa votação por se declarar impedido.